Processo 0749878-56.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0749878-56.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0749878-56.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) REGINA ANTONIA PEREIRA SOUZA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2117276 EMENTA Administrativo. Servidor público. Cargo de técnico em saúde. Técnica de enfermagem. Férias semestrais de 20 dias. Exposição permanente à agentes nocivos. Inexistência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela servidora com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o seu pedido condenatório. Sustenta que trabalha exposta de forma habitual a agentes insalubres, o que reclama a concessão das férias semestrais de 20 dias, devidas aos servidores que laboram nas unidades Pronto Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, Psiquiatria, Pronto-Atendimento, Tratamento de Saúde mental, SAMU, Unidades de Material e Esterilização, bancos de sangue e Laboratórios e serviços de radiologia que atendem urgência e emergência conforme o rol do artigo 9, §1º 3.322/2004 e 12 da Lei 3.320/2004. Pede o pagamento relativo aos períodos anteriores que a Administração não concedeu o benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em debate é a de definir se há vício na sentença que não reconheceu o direito da recorrente de gozar férias semestrais de 20 dias. III. Razões de decidir 3. Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 4. A Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, datada de 14/10/2019, estabeleceu rol taxativo de servidores que terão direito a férias semestrais de 20 dias em razão da sua exposição permanente à agentes nocivos à saúde. 5. Referido ato normativo deve ser interpretado à luz do rol exemplificativo do artigo 12, da Lei Distrital n. 3.320/2004, que estabelece as hipóteses de férias para servidores da área da saúde que exercem suas atividades em unidades cuja atuação requer contato direto com agentes químicos ou biológicos perigosos à saúde, apesar de tecnicamente estarem lotados em outro Núcleo, a exemplo do Núcleo de Transportes. 6. A extensão do benefício, portanto, exige prova concreta de que o servidor se enquadra em uma das hipóteses do § 1º, do art. 12, da Lei Distrital n. 3.320/2004, mesmo que lotado em unidade diversa, observando o princípio da continuidade mínima do exercício exigida pela lei para a obtenção do benefício. 7. Na hipótese, até mesmo os laudos conclusivos pela insalubridade foram emitidos em favor de outros servidores, que não a recorrente. Acrescente-se que a lotação da recorrente é de Clínica Médica do HRG e não de Pronto Socorro Especialidade Clínica Médica, como sugere com os documentos juntados aos autos, e não há sequer elemento de prova que aponte a mesma lotação durante todo o período descrito na inicial (2020 a 2024), o que atrai a aplicação do art. 373, I, CPC. 8. Nesse contexto, não se tem como comprovado suficientemente o exercício permanente de atividades congêneres quando não se revela a habitualidade compatível com o período aquisitivo próprio para o reconhecimento do direito de férias semestrais, conforme entendimento que se extrai das disposições contidas no art. 12, da Lei Distrital n. 3.320/2004. 9. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo Recurso desprovido. 10. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da…

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