Processo 0749944-18.2024.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749944-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A REU: ADRIANA CRISTINA ARAUJO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que Hospital Maria Auxiliadora S/A pretende à ligeira formação de título executivo judicial em face de Adriana Cristina Araújo Pereira de Souza, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, qual seja, contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e, ulteriormente, à satisfação da obrigação correspondente. Na causa de pedir a parte autora narrou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo em vista a prestação de serviços hospitalares em favor de terceiro (Eliza Araújo de Souza), que alcançou o montante de R$ 448.270,31, conforme faturas e notas fiscais apresentadas. Relatou a tentativa de solução extrajudicial do imbróglio, porém sem êxito, motivo por que ajuizou a presente demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 217632643 ao ID: 217636038, tendo sido recolhidas as custas iniciais. A ré Adriana Cristina resistiu à pretensão autoral, mediante oposição de embargos à monitória (ID: 232978363), em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide relativamente à operadora de plano de saúde. No mérito, argumentou que sua genitora necessitou internação, no dia 07/03/2021, tendo sido direcionada para atendimento no Hospital das Clínicas Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia/DF e que, em razão do diagnóstico de COVID-19, permaneceu em internação entre os dias 07/03/2021 e 18/03/2021 com cobertura do plano de saúde. Ocorre que, em razão de piora no quadro clínico, houve a transferência da mãe da autora para o Hospital Maria Auxiliadora, em 19/03/2021, em regime de urgência, com autorização do plano de saúde, conforme com as mensagens eletrônicas (e-mails) trocados entre hospital e operadora, logo, cabendo a esta o custeio integral dos serviços prestados. Impugnação em ID: 236073130. Na sequência, a parte ré postulou a instrução dos autos com prova documental em posse do autor (ID: 239231463), tendo este quedado inerte. É o relatório sucinto e bastante. Fundamento e decido. Este processo encontra-se em fase de saneamento. Em primeiro lugar, destaco que a legitimação para a causa constitui "a titularidade ativa e passiva da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva."[1]. A pertinência subjetiva da lide constitui "a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. (...) Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. (...) Assim, quem pode propor a ação de cobrança de um crédito é o credor, quem pode propor a ação de despejo é o locador, quem pode pleitear a reparação do dano é aquele que o sofreu. A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele…
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