Processo 0749994-10.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0749994-10.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0749994-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA propôs ação de obrigação de fazer contra BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, em 22/09/2025. O autor narrou que mantém conta-corrente na agência 241 do banco réu, e que celebrou com o réu quatro contratos de empréstimo pessoal, com autorização de débito automático das parcelas em conta, a saber: contrato nº 2024677171 (novação, com 144 parcelas de R$ 2.651,18), contrato nº 0211421499 (antecipação de 13º, parcela única de R$ 3.214,29), contrato nº 0214522334 (antecipação de 13º, parcela única de R$ 1.236,99) e contrato nº 0214939561 (antecipação de 13º, parcela única de R$ 364,20). Sustentou que, em 11/08/2025, encaminhou ao banco réu notificação extrajudicial manifestando a revogação inequívoca da autorização de débito automático das parcelas dos empréstimos em sua conta-corrente/salário, conforme autorizado pelo art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional. Aduziu que o banco réu não respondeu à notificação no prazo de dois dias úteis, previsto no art. 8º da referida resolução, e prosseguiu efetuando os descontos, comprometendo parte relevante de seus vencimentos líquidos, no valor de R$ 4.201,74. Invocou, ainda, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085 e a aplicabilidade do CDC à espécie (Súmula nº 297 do STJ). Em razão disso, em tutela de urgência, pediu que o banco réu se abstenha de realizar algum desconto em sua conta-corrente/salário relativo aos contratos nº 2024677171, 0211421499, 0214522334 e 0214939561, sob pena de multa. No mérito, pediu a confirmação da tutela para determinar a definitiva abstenção dos descontos. Requereu a gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 250717227, fls. 92/94. Juntou procuração e documentos de ID 250461773 a 250461791, fls. 11/85. No ID 250717227, fls. 92/94, foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas dos contratos nº 2024677171, 0211421499, 0214522334 e 0214939561 diretamente na conta-corrente/salário do autor. Contra essa decisão, o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para excluir os contratos de antecipação de décimo terceiro salário (nº 0211421499, 0214522334 e 0214939561) do alcance da tutela de urgência, mantendo-a quanto ao contrato nº 2024677171 (ID 270964973, fls. 240/247). O réu foi citado via sistema PJe, e, informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 252873015 e 252873019, fls. 155/156). Na contestação de ID 254059603, fls. 157/166, o réu suscitou, preliminarmente, a ineficácia da notificação extrajudicial e a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de que a comunicação teria sido dirigida a pessoa jurídica diversa e de que a portabilidade salarial constituiria via administrativa idônea à obtenção da pretensão. Requereu, ainda, a revogação da tutela de urgência. No mérito, sustentou o exercício regular de direito, apoiado em cláusula contratual expressa que autoriza o débito das parcelas em conta, e invocou o princípio do pacta sunt servanda e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ademais, que a autorização de débito integra a…

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