Processo 0750029-70.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0750029-70.2025.8.07.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0750029-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MONICA CARVALHO DE OLIVEIRA MUNIZ, RAMON ALEXANDRE MUNIZ AGRAVADO: CONDOMINIO FLEX GAMA DECISÃO DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO INTERNO Trata-se, na origem, de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo Condomínio Flex Gama em face de Monica Carvalho de Oliveira Muniz e Ramon Alexandre Muniz, sob o nº 0705983-23.2021.8.07.0004, tendo por objeto a cobrança de valores decorrentes de suposto inadimplemento de acordo extrajudicial relacionado a cotas condominiais do imóvel de titularidade dos demandados (R$ 38.236,99). Na referida ação, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento das parcelas cobradas, com fixação de juros moratórios de 2% ao mês, título judicial que deu ensejo à instauração de cumprimento de sentença pelo condomínio autor. Posteriormente, os executados, ora agravantes, ajuizaram a presente ação rescisória alegando, em suma, que a sentença proferida na origem viola coisa julgada relativa à outra ação de cobrança de nº 0704862-91.2020.8.07.0004, que envolveria as mesmas partes, objeto e causa de pedir, sendo idênticas quanto às parcelas condominiais cobradas, e que nesta outra ação, foram definidos juros de mora de 1% ao mês (ID 78307985). Em decisão monocrática, indeferi a inicial da ação rescisória, nos termos do 968 § 3º c/c 330 III do CPC (ID 78392085). Contra essa decisão, os autores/agravantes opuseram embargos de declaração (ID 78835418), aos quais neguei provimento (ID 78862758). Irresignados, os autores interpuseram o presente agravo interno alegando, em síntese, que: 1) a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória partiu de falsa premissa fática, ao concluir inexistir duplicidade de cobranças condominiais, quando, na realidade, ambas as ações de cobrança discutem o mesmo período condominial compreendido entre 10/11/2017 e 10/02/2020; 2) embora a segunda ação de cobrança tenha sido formalmente apresentada como decorrente de acordo extrajudicial, as parcelas ali exigidas correspondem às mesmas competências já reconhecidas e julgadas na primeira demanda, havendo apenas modificação das datas de vencimento em razão do parcelamento pactuado; 3) o vencimento indicado a partir de 16/01/2021 não se refere a novas taxas condominiais, mas, sim, à quarta parcela do acordo celebrado, relativa às despesas pretéritas já abrangidas pela sentença transitada em julgado proferida na primeira ação; 4) se não houvesse identidade de período, o acordo não teria sido submetido ao juízo da primeira ação de cobrança, tampouco posteriormente rediscutido na segunda demanda, o que evidencia a sobreposição indevida de títulos judiciais; 5) a rejeição dos embargos de declaração manteve o equívoco interpretativo, persistindo a compreensão errônea acerca da inexistência de coisa julgada; 6) o condomínio, em vez de promover o regular cumprimento de sentença na primeira ação, optou por perseguir acordo extrajudicial não homologado, com previsão de juros mensais superiores aos fixados judicialmente, em prejuízo dos agravantes; 7) a deficiência da defesa técnica à época, que deixou de suscitar oportunamente a existência de coisa julgada, não pode ser imputada às partes, caracterizando-se perda de uma chance e…

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