Processo 0750050-77.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0750050-77.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 4ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0722255-45.2024.8.07.0018 APELANTE(S) MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA,FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO e BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S) HELIO QUEIROZ DA SILVA,BANCO DO BRASIL S/A,FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO e MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA Relator Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Acórdão Nº 2099412 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSOS CONHECIDOS. DINHEIRO DEPOSITADO PELO BANCO NA CONTA DE CLIENTE. INCERTEZA QUANTO AO TITULAR RESPECTIVO. PEDIDO CONSIGNATÓRIO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO ALHEIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. I. Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões impugnam racionalmente os fundamentos da sentença recorrida. II. Instalada situação de incerteza a respeito do titular do valor que o banco depositou na conta do cliente, procede a pretensão consignatória por este deduzida, nos termos dos artigos 334 e 335, incisos I e IV, do Código Civil e nos artigos 539 e 547 do Código de Processo Civil. III. Não pode ser acolhida pretensão restituitória deduzida em face do correntista que, tão logo foi realizado o depósito de valor que não lhe pertencia, adotou medidas extrajudiciais e judiciais para revertê-lo. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator, SÉRGIO ROCHA - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A.. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA MIKAELLY DE AREA LEÃO SILVEIRA COSTA E FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de março de 2026 Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES interpostas contra a sentença que julgou simultaneamente a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por HÉLIO QUEIROZ DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, MIKAELLY DE AREA LEÃO SILVEIRA COSTA e FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO (Processo 0750050-77.2024.8.07.0001) e a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO ajuizada por MIKAELLY DE AREA LEÃO SILVEIRA COSTA e FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO em face de HÉLIO QUEIROZ DA SILVA e do BANCO DO BRASIL S/A (Processo 0722255-45.2024.8.07.0018), cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido encaminhado na ação de consignação para determinar que o Banco do Brasil levante o valor depositado e declarar satisfeita a obrigação do depositante. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido encaminhado na ação ajuizada pela Sra. Mikally e o Sr. Francisco. Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa devidos pela Sr. Mikaelly Costa. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.” MIKAELLY DE AREA LEÃO SILVEIRA COSTA e FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO interpuseram APELAÇÃO alegando (i) que “Mikaelly adquiriu o bem do Sr. Hélio, com o auxílio do seu primo, que realizou toda a negociação do mesmo”; (ii) que o primo “realizou pagamento inicial do veículo”, enquanto Mikaelly realizou financiamento bancário no valor de R$ 200.000,00 junto ao Banco do Brasil…

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