Processo 0750067-39.2026.8.18.0001

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0750067-39.2026.8.18.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750067-39.2026.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Mandado de Segurança ] IMPETRANTE: TIM S.A IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, CARLOS AUGUSTO SABOIA DE MESQUITA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato judicial que deixou de conhecer Recurso Inominado interposto em face de decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que o pronunciamento recorrido possui natureza interlocutória e, por conseguinte, é irrecorrível de imediato no âmbito dos Juizados Especiais. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que a decisão impugnada teria posto fim ao processo executivo, razão pela qual possuiria natureza de sentença, sendo cabível a interposição de Recurso Inominado. É o necessário. Decido. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, somente sendo admitido nas hipóteses em que evidenciada manifesta ilegalidade ou teratologia, bem como inexistente recurso próprio apto à tutela da pretensão. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão apontada como coatora. Com efeito, a decisão proferida na origem limitou-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a obrigação de fazer ainda não havia sido integralmente satisfeita e determinando o prosseguimento da fase executiva, com a elaboração dos cálculos pela Secretaria e posterior intimação das partes para manifestação. Confira-se o dispositivo do decisum: "Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação, e encaminho os autos à secretaria para que proceda com o cálculo do valor da condenação devido, observando o valor já pago pelos executados e a multa a ser aplicada. Realizados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação." Verifica-se, portanto, que o pronunciamento não extinguiu o cumprimento de sentença, tampouco encerrou a execução. Ao contrário, determinou expressamente o prosseguimento dos atos executivos, com elaboração dos cálculos e posterior manifestação das partes, evidenciando tratar-se de decisão interlocutória. Nessa linha, mostra-se correta a decisão que não conheceu do Recurso Inominado, porquanto, no sistema instituído pela Lei nº 9.099/95, referido recurso é cabível apenas contra sentença (art. 41), não sendo admitida a impugnação imediata de decisões interlocutórias, as quais poderão ser objeto de revisão por ocasião do recurso cabível contra a decisão final. A propósito, o próprio Enunciado 143 do FONAJE dispõe que: "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." A interpretação do referido enunciado conduz precisamente à conclusão oposta à sustentada pelo impetrante. Apenas quando a decisão efetivamente põe fim aos embargos ou à execução é que ostenta natureza de sentença. Na hipótese dos autos, entretanto, o pronunciamento limitou-se a rejeitar a impugnação e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inexistindo encerramento da fase executiva. Assim, não há como atribuir natureza terminativa ao ato judicial impugnado apenas porque rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. Dessa forma, revela-se correta a conclusão adotada pela autoridade apontada como coatora ao reconhecer o…

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