Processo 0750098-59.2026.8.18.0001
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0750098-59.2026.8.18.0001 IMPETRANTE: LUIS CARLOS DE SA NETO Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS DE SA NETO IMPETRADO: MARCIO RODRIGUES DE MORAES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela liminar em mandado de segurança, sob a alegação de omissão e contradição quanto à necessidade de individualização da participação do executado para fins de constrição de veículo adquirido após o falecimento do autor da herança, bem como pela ausência de apreciação de precedentes acerca da penhora de bem registrado em nome de terceiro. 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição aptas a justificar sua integração ou modificação, especialmente quanto à fundamentação adotada para o indeferimento da tutela liminar. 3. A decisão embargada aprecia os elementos constantes dos autos e conclui pela ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar, em cognição sumária, o alegado direito líquido e certo, inviabilizando o deferimento da tutela liminar. 4. A referência à necessidade de individualização da participação do executado decorre das peculiaridades da constrição pretendida e da preservação da segurança jurídica, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 6. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao magistrado o enfrentamento de todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentação apta a solucionar a controvérsia. 7. Inexistentes os vícios previstos para o cabimento dos embargos declaratórios, impõe-se a manutenção integral da decisão embargada. 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/07/2026 a 27/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUÍS CARLOS DE SÁ NETO, nos autos deste Mandado de Segurança Cível, em face da decisão monocrática de ID nº 32250480, proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de tutela liminar formulado na petição inicial do writ. Em síntese, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada, ao argumento de que o veículo cuja constrição pretende não integra o espólio de Francisco Assis de Morais, por ter sido adquirido após o seu falecimento, razão pela qual seria desnecessária a individualização da quota-parte do executado. Aduz, ainda, que a decisão deixou de apreciar a jurisprudência colacionada acerca da possibilidade de penhora de bem registrado em nome de terceiro quando demonstrada a propriedade de fato e a posse pelo executado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão da tutela liminar ou,…
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