Processo 0750125-85.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0750125-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EVANIA GONTIJO PESSOA DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença movido por EVANIA GONTIJO PESSOA DE LIMA, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo ente federativo arguindo a ilegitimidade ativa da exequente, com fundamento entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 21 (Processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000) pela Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, sustenta o Distrito Federal que a decisão agravada deve ser reformada por violar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Argumenta que, conforme tese firmada no IRDR nº 21, somente possuem legitimidade ativa para promover os cumprimentos individuais da sentença coletiva em execução os servidores que já integravam os quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/1997 e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização ou filiação na fase de conhecimento. Destaca estar pacificado que servidores vinculados a entidades com personalidade jurídica própria à época do ajuizamento da ação coletiva não podem executar o título formado naquela demanda. Defende que a parte autora não se enquadra na tese fixada, pois integrava os quadros da Fundação Educacional do Distrito Federal, razão pela qual não possui legitimidade para promover a execução. Reitera que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme precedentes do STJ, que afirmam não haver preclusão para questões dessa natureza. Invoca, ainda, o princípio nulla executio sine titulo, sustentando que não se pode admitir execução por parte ilegítima, sob pena de violação ao art. 485, VI, do CPC, concluindo que deve ser extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Em sede de tutela recursal, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, alegando a presença do fumus boni iuris, diante da contrariedade da decisão recorrida à legislação e jurisprudência aplicáveis, e do periculum in mora, considerando o risco de expedição de RPV ou precatório, com prejuízo ao erário. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente e a consequente extinção do cumprimento de sentença. Recurso dispensado de preparo por isenção legal. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 78461385. Apresentadas contrarrazões (ID 79322260), a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O objeto da lide se resume a definir se é possível ao Distrito Federal reiterar a arguição de ilegitimidade ativa da exequente, servidora originária da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, quando essa mesma matéria já foi expressamente apreciada e rejeitada por acórdão desta 6ª Turma Cível, transitado em…
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