Processo 0750142-59.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0750142-59.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 91567/MG), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0750142-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Venancio Antonio dos Santos - RÉU: Bmg S.a - Nos termos do Tema 1.414 DO STJ, que visa definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ademais, após a decisão de afetação através de decisão monocrática do MIn. Raul Araújo, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Diante do exposto, com base na determinação do Ministro Relator do Tema 1414, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária. Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão. Expeça-se ofício ao NUGEP. Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se.

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