Processo 0750189-33.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0750189-33.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) - Processo 0750189-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Adriano Manta - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - PROVIDÊNCIAS: Ante o exposto, DETERMINO: a) RECONHEÇO a conexão por prejudicialidade entre a ação revisional nº 0750189-33.2025.8.02.0001 e a ação de busca e apreensão nº 0701446-23.2026.8.02.0044, e DETERMINO a reunião de ambas para instrução e julgamento conjunto perante este juízo, APENSANDO-SE os autos, que conservarão autuação, numeração e partes próprias; b) JUNTE-SE cópia desta decisão a ambos os autos; c) DEFIRO a ADRIANO MANTA os benefícios da gratuidade da justiça na ação revisional; d) CORRIJO de ofício o valor da causa da ação revisional para R$ 205.497,51 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), RETIFICANDO-SE a autuação; e) RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação revisional, para que dele conste BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 07.207.996/0001-50; f) DEFIRO a tutela de urgência na ação revisional, para MANTER o veículo GWM Haval H6, chassi LGWEFUA53SH952511, na posse de ADRIANO MANTA, e para DETERMINAR que a instituição financeira se abstenha de inscrever ou de manter o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato nº 4217478570, sob pena de multa que FIXO em R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); g) CONDICIONO a eficácia da tutela ao depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor integral das parcelas vencidas e não pagas, a partir da terceira, vencida em 4 de novembro de 2025, à razão de R$ 6.649,50 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) cada, correspondendo, nesta data, a 9 (nove) parcelas e ao total de R$ 59.845,50 (cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), bem como ao depósito de cada parcela vincenda até a data do respectivo vencimento; h) CONSIGNO que o descumprimento da condição acarreta a revogação automática da tutela, independentemente de nova decisão, devendo os autos vir conclusos com urgência para apreciação da liminar de busca e apreensão; i) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor de ADRIANO MANTA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como regra de instrução; j) JULGO prejudicado o pedido de exibição do instrumento contratual, ante a juntada integral da Cédula de Crédito Bancário nº 4217478570 aos autos reunidos; k) DEIXO de apreciar, por ora, a liminar de busca e apreensão; l) INTIME-SE o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora mediante notificação extrajudicial efetivamente entregue no endereço do devedor ou mediante protesto do título, indicar o endereço preciso do réu, com elementos hábeis à localização do bem em zona rural, e indicar um único depositário, com nome completo, número do CPF e telefone de contato, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; m) JULGO prejudicado o pedido de suspensão formulado pelo réu na ação de busca e apreensão; n) DEIXO de designar audiência de conciliação neste momento processual; o) DECLARO as partes citadas, ante o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a intimação de…

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