Processo 0750196-84.2025.8.07.0001

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0750196-84.2025.8.07.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0750196-84.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU ESPÓLIO DE: MARCIA RODRIGUES DELGADO REPRESENTANTE LEGAL: LUIS AUGUSTO ALMEIDA DELGADO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 na qual o Banco Votorantim S.A., em face de Márcia Rodrigues Delgado, alega inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado em 18/01/2023, cujo objeto é o veículo Chevrolet Cruze Sport6 LT 1.4 Turbo AT, ano/modelo 2017, placa PBA5062, chassi 8AGBB68S0HR135523 (ID 250596531). A autora sustentou que a devedora deixou de adimplir as parcelas a partir de 18/12/2024, encontrando-se o débito atualizado, em 19/09/2025, no montante de R$ 65.012,91, conforme planilha acostada (ID 250596534). Alegou ter constituído a devedora em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual (ID 250596533), com comprovação de entrega em 11/04/2025. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, com posterior consolidação da propriedade em seu favor, na hipótese de não purgação da mora. A liminar foi deferida (ID 252960865), sendo o mandado cumprido em 27/10/2025, ocasião em que o bem foi apreendido. Na diligência, o Oficial de Justiça certificou que a demandada havia falecido, conforme informação prestada pelo morador do imóvel (ID 254991988). Em seguida, houve habilitação do espólio, representado pelo viúvo Luís Augusto Almeida Delgado (IDs 256161462, 256161466). O espólio apresentou contestação (ID 256161471), na qual arguiu, em preliminar: a) a inexistência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo, porquanto a devedora faleceu em 18/12/2024, antes do ajuizamento da ação; b) a invalidade da notificação de mora, expedida após o óbito. No mérito, sustentou a existência de seguro prestamista, apto a quitar o saldo devedor, afastando a mora, e requereu a revogação da liminar e a restituição do veículo. Houve réplica (ID 260098675). Foram indeferidos os pedidos de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente documental (ID 275029647). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares. Óbito da devedora antes do ajuizamento da ação É incontroverso que Márcia Rodrigues Delgado faleceu em 18/12/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 256161466), ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 19/09/2025. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, extinguindo-se sua capacidade de ser parte. O art. 110 do CPC, por sua vez, somente autoriza a sucessão processual quando o falecimento ocorre no curso do processo, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ e do TJDFT é pacífica no sentido de que não é possível a sucessão processual quando a ação é proposta contra pessoa já falecida, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual. Nesse sentido: Direito processual civil. Busca e apreensão em…

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