Processo 0750228-49.2026.8.18.0001
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750228-49.2026.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Mandado de Segurança ] IMPETRANTE: RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES IMPETRADO: MM JUIZA DO 1º JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA DE TERESINA PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RITA DE CÁSSIA MOURA PEREIRA LOPES, em face de ato atribuído ao Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, consubstanciado na decisão proferida nos autos do Processo nº 0803088-84.2026.8.18.0176, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela impetrante. Compulsando os fólios do processo de origem (Processo nº 0803088-84.2026.8.18.0176), constato que a decisão apontada como ato coator foi posteriormente tornada sem efeito pelo próprio Juízo de origem, que chamou o feito à ordem e procedeu à nova apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, proferindo novo pronunciamento judicial. Nessas condições, o ato impugnado deixou de subsistir, tendo sido integralmente substituído por nova decisão, circunstância que esvazia a utilidade da prestação jurisdicional postulada neste mandado de segurança, acarretando a perda superveniente de seu objeto e, por conseguinte, a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO." (TRT-5 - MSCiv: 00041107620235050000, Relator: Marco Antonio de Carvalho Valverde Filho, Dissídios Individuais I). Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal.
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