Processo 0750253-65.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750253-65.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: JOSENILDO DE MEDEIROS SILVA Advogado(s) do reclamado: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, ERICA PINHEIRO FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA PINHEIRO FREITAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MEDIDA EXECUTIVA SUB-ROGATÓRIA. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no montante de R$ 73.560,00, para custeio de tratamento multidisciplinar de paciente portador de enfermidade neurológica, diante do alegado descumprimento da obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legal o bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença para assegurar obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a medida configura execução antecipada de obrigação pecuniária ou meio coercitivo legítimo; (iii) determinar se é exigível caução para a efetivação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença possui eficácia imediata, ainda que não transitada em julgado, admitindo medidas executivas para sua efetivação, nos termos do art. 520 do CPC. 4. O custeio do tratamento configura obrigação de fazer, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas para assegurar resultado prático equivalente ao adimplemento. 5. O bloqueio de valores não constitui execução antecipada de obrigação pecuniária, mas medida executiva indireta de natureza sub-rogatória, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC. 6. A operadora não comprova o efetivo fornecimento do tratamento nas condições prescritas, não sendo suficiente a alegação genérica de disponibilidade na rede credenciada. 7. A discussão sobre cobertura contratual não pode ser rediscutida na fase executiva, sob pena de esvaziamento da eficácia do título judicial. 8. O histórico de resistência ao cumprimento da ordem judicial legitima a adoção de medidas executivas mais gravosas. 9. A caução é dispensável, pois a obrigação possui natureza alimentar e envolve direito fundamental à saúde, nos termos do art. 521, II, do CPC. 10. O risco de dano irreparável recai sobre o paciente, diante da possibilidade de agravamento do quadro clínico, sendo reversível eventual prejuízo econômico da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença como medida sub-rogatória para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde. 2. O bloqueio via SISBAJUD não configura execução antecipada de quantia, mas instrumento coercitivo de efetivação da tutela jurisdicional. 3. A ausência de comprovação do adimplemento da obrigação pela operadora autoriza a adoção de medidas executivas mais gravosas. 4. A caução pode ser dispensada quando a obrigação envolver direito…
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