Processo 0750254-50.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750254-50.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: LUCCA MOURA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES AGRAVADO: SILVANEIDE SILVA DE MOURA Advogado(s) do reclamado: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem c/c Pedido de Tutela de Urgência, que deferiu tutela provisória para assegurar à autora o direito real de habitação provisório no imóvel que servia de residência ao casal, com religação dos serviços de água e energia elétrica, até julgamento definitivo da demanda. O agravante sustenta ausência de probabilidade do direito, impossibilidade jurídica de reconhecimento de união estável concomitante ao casamento sem prova inequívoca de separação de fato, inexistência de situação de vulnerabilidade da agravada e prejuízo aos herdeiros na administração do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para assegurar provisoriamente o direito real de habitação à alegada companheira supérstite; e (ii) estabelecer se a existência de casamento formal anterior do falecido impede, em cognição sumária, o reconhecimento provisório da união estável alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação é assegurado ao companheiro sobrevivente quando demonstrada, em análise inicial, a plausibilidade da união estável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cognição exercida em sede de tutela provisória é sumária e não autoriza conclusão definitiva acerca da existência ou inexistência da união estável alegada. 5. Os documentos apresentados indicam, em juízo preliminar, convivência pública, duradoura e coabitação entre a agravada e o falecido, evidenciando plausibilidade do direito invocado. 6. A existência de vínculo matrimonial anterior do falecido não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da união estável, sobretudo quando pendente de instrução probatória a alegação de separação de fato anterior ao divórcio formal. 7. A decisão agravada não reconhece direitos sucessórios ou patrimoniais definitivos, limitando-se à preservação provisória da moradia da agravada durante a tramitação da ação originária. 8. A permanência provisória da agravada no imóvel possui caráter reversível e pode ser reavaliada diante da produção de novas provas no curso da demanda. 9. O risco de dano à moradia e à dignidade da agravada prevalece, neste momento processual, sobre os prejuízos patrimoniais alegados pelo agravante e pelos herdeiros. 10. Não se verifica manifesta ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade na decisão agravada, que se mostra fundamentada e adequada à preservação da utilidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito real de habitação pode…
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