Processo 0750289-10.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0750289-10.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0750289-10.2026.8.18.0000 PACIENTE: ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TEIXEIRA DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jessica Teixeira de Jesus em favor de Adeilson do Amaral de Sousa, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 e no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 9.613/1998. II. Questão em discussão 2. A impetração encampa as seguintes teses: (a) inexistência de risco concreto apto a justificar a segregação; (b) ausência de fundamentação específica para afastar medidas cautelares diversas, com destaque para a monitoração eletrônica, e (c) excesso de prazo na condução processual com réu preso. III. Razões de decidir 3. Em que pese a inerente reprovabilidade das condutas imputadas, o paciente suporta ergástulo cautelar por tempo desarrazoado sem que tenha dado causa, o que enseja o reconhecimento de excesso de prazo na condução do feito e sua colocação em liberdade; 4. Diante da análise das peculiaridades do caso em testilha, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra justa e adequada; IV. Dispositivo 5. Ordem conhecida e concedida, em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jessica Teixeira de Jesus, tendo como paciente Adeilson do Amaral de Sousa e autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa/PI (origem: 0802051-40.2024.8.18.0031). A impetrante narra que o paciente teve mandado de prisão temporária cumprida em 28 de fevereiro de 2024 e se encontra preso desde então, inclusive tendo a prisão tendo sido convertida em preventiva em 11 de abril de 2024. Na origem imputa-se ao paciente os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.613/1998. Pondera a defesa que a prisão cautelar do paciente perdura por tempo demasiadamente longo, quase dois anos à data da impetração. Argumenta ainda que a decisão que impôs a segregação não teria fundamentos idôneos para dar-lhe lastro, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam bastantes in casu. Requer: “a) Liminarmente conceder ao paciente o direito de responder em a liberdade a ação penal, preso, demonstra notório constrangimento ilegal em função de decreto de prisão preventiva proferido pela autoridade coatora em razão dos fatos e direitos elencados acima, portanto requer ainda de imediato, a expedição do alvará de soltura…

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