Processo 0750292-11.2023.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0750292-11.2023.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA (OAB 3234/AL), ADV: MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO (OAB 3614/AL), ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL) - Processo 0750292-11.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Zelma Maria Galvão Alcântara - RÉU: Unimed Palmeira dos Índios Cooperativa e outro - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Zelma Maria Galvão Alcântara, em face de Unimed Maceió e outro, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Da obrigação de fazer Verifiquei que a parte requerente pretende que o réu cumpra as obrigações de fazer contidas na sentença de págs. 186/196 dos autos principais. Intimem-se os requeridos, com fulcro art. 536, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer pactuada entre as partes. Da obrigação de pagar Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 04 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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