Processo 0750301-24.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750301-24.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DA ROCHA SANTOS, RAIMUNDO NETO DA ROCHA E SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES AGRAVADO: GARCA BRANCA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. DOENÇA GRAVE SEM COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação reivindicatória, que indeferiu a gratuidade da justiça apenas em relação a duas das partes autoras. A decisão de origem considerou, quanto à primeira, a existência de litígios em que afirma titularidade, posse ou direito hereditário sobre imóveis de valor expressivo; e, quanto ao segundo, a remuneração mensal reputada suficiente para o pagamento das despesas processuais. Os agravantes alegaram violação aos arts. 98 e 99, do CPC, sustentando que uma das partes percebe apenas um salário mínimo e a outra é portadora de cardiopatia grave, com necessidade de tratamento contínuo. Também foi interposto agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de alegações, em outros processos judiciais, de titularidade, posse ou direito hereditário sobre imóveis de valor expressivo afasta a hipossuficiência de pessoa natural que recebe um salário mínimo; (ii) estabelecer se a remuneração mensal, somada à comprovação de doença grave, por si só, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça, sem prova de despesas extraordinárias; e (iii) determinar se o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo perde o objeto com o julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação da parte agravada na ação originária torna desnecessária sua intimação para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, pois a relação processual ainda não se formou. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas o juiz pode afastá-la diante de elementos concretos em sentido contrário, desde que oportunize à parte a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade. O direito à assistência judiciária gratuita exige análise ponderada e individualizada da real condição econômico-financeira do requerente, sem concessão automática e sem indeferimento baseado apenas em critérios abstratos. O CPC admite soluções intermediárias para preservar o acesso à justiça, como a concessão parcial da gratuidade, sua limitação a atos ou despesas específicas e o parcelamento das despesas processuais, tendo sido este último deferido na decisão recorrida. A alegação, em outros processos, de titularidade, posse ou direito hereditário sobre imóveis representa situação patrimonial controvertida e não comprova, por si só, fonte atual de renda ou liquidez patrimonial suficiente para o pagamento imediato das custas. A existência de patrimônio litigioso não equivale à disponibilidade financeira imediata e, por…
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