Processo 0750302-14.2023.8.18.0000
TJPI • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0750302-14.2023.8.18.0000 AUTOR: DEUSDEDIT MELO CASTELO BRANCO FILHO Advogado(s): LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RESCISÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta por Deusdedit Melo Castelo Branco Filho em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição da sentença proferida em ação monitória que constituiu título executivo judicial em favor da concessionária de energia elétrica. O autor sustenta a nulidade da citação por edital realizada no processo originário, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios razoáveis e efetivos para sua localização pessoal, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada na ação monitória observou os requisitos legais previstos no art. 256 do CPC quanto ao esgotamento prévio das diligências de localização do réu; e (ii) estabelecer se a utilização prematura da citação ficta configura violação manifesta de norma jurídica apta a justificar a rescisão da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 966, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto indispensável de validade da relação processual e representa garantia essencial do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. O art. 256, § 3º, do CPC condiciona a citação por edital ao prévio esgotamento das tentativas efetivas de localização do réu, inclusive mediante consulta a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviço público. 5. As diligências realizadas na ação monitória originária mostraram-se meramente formais e concentradas em endereços sabidamente ineficazes, sem adoção de medidas concretas aptas à localização do requerido. 6. A concessionária de energia elétrica possuía meios internos razoáveis para localização do consumidor mediante consulta ao próprio banco de dados cadastral vinculado ao CPF do requerido, mas permaneceu inerte quanto a essa providência. 7. A insistência na citação ficta sem o efetivo esgotamento das buscas inviabilizou a angularização válida da relação processual e ocasionou cerceamento de defesa. 8. A preservação da coisa julgada não prevalece diante de vício citatório que compromete a própria formação válida do processo e impede o exercício regular do direito de defesa. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação por edital somente é válida após o exaurimento de todos os meios disponíveis para localização da parte demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A citação por edital…
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