Processo 0750304-16.2025.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750304-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAICE MONTEIRO CAVALCANTE MOREIRA EXECUTADO: SEBASTIAO SARAIVA GOMES Decisão com força de ofício/mandado Inicialmente, não procede a alegação de prematuridade da suspensão da execução, uma vez que, até o presente momento, não foram localizados bens de titularidade do executado aptos à satisfação do débito exequendo. Ademais, a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC, não impede a prática de atos destinados à localização e constrição de bens, podendo a execução ser retomada a qualquer tempo dentro do prazo legal, caso venham a ser indicados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, incumbe à parte exequente diligenciar na busca de patrimônio suficiente ao adimplemento da obrigação, não se evidenciando prejuízo decorrente da medida adotada. Por outro lado, cuida-se de pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que a dívida foi contraída na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, com fundamento em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, embora o STJ admita, em hipóteses específicas, a possibilidade de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, tal orientação está condicionada à demonstração de que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar. Assim, a mera alegação de que a dívida foi assumida durante a vigência do matrimônio não é suficiente, por si só, para autorizar a responsabilização do outro cônjuge. Compete à parte exequente comprovar que a obrigação reverteu em proveito da família, requisito indispensável para a extensão dos efeitos da execução ao consorte ou ao patrimônio comum, o que não se verifica nos autos. Ausente tal comprovação, inviável o acolhimento do pedido, sob pena de indevida ampliação subjetiva da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido. No que se refere ao requerimento de pesquisa por meio do sistema SERP-Jud, cumpre destacar que a referida plataforma, instituída pela Lei nº 14.382/2022, constitui mecanismo de integração dos serviços dos registros públicos, não se limitando à localização de bens, mas oferecendo funcionalidades mais amplas, razão pela qual seu uso pelo Poder Judiciário deve ocorrer de forma excepcional. Ressalte-se que o acesso às informações constantes dos registros públicos não é exclusivo do Judiciário, podendo ser realizado diretamente pelas partes interessadas junto às serventias competentes ou por meio das centrais eletrônicas, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos. Nesse contexto, a utilização do SERP-Jud será admitida, em regra, apenas quando a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que se justifica a atuação judicial subsidiária. Não sendo esse o caso, o ônus de localização de bens do devedor não pode ser transferido ao aparato judicial. Assim, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SERP-Jud. Objetiva o exequente a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o(s) veículo(s) gravado(s) com alienação fiduciária localizado(s) mediante as pesquisas de id 271589101. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da…
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