Processo 0750339-96.2023.8.07.0016
TJDFT • Apelação Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0750339-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença da 3ª Vara de Família que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para “declarar existente a união estável entre autora e réu, no período compreendido entre 23 de abril de 2017 e 11 de junho de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, e para declarar dissolvida a união estável, formalizada por meio da escritura pública declaratória de união estável, sob o regime de separação total de bens, em 24 de agosto de 2022; bem como para condenar o réu a restituir a autora em 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, FGTS, no período compreendido entre 23 de abril de 2017 e 11 de junho de 2019”. Por fim, julgou improcedentes todos os demais pedidos veiculados pelas partes, em consequência, resolveu o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora requer os benefícios da gratuidade de justiça. Embora seja possível a formulação do requerimento em sede recursal, os documentos anexados aos autos datam de 2023. Intimada a comprovar sua hipossuficiência no prazo de 5 dias, a autora juntou documentos (ID 83896202 e seguintes). É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Para pessoas físicas, a declaração de insuficiência é presumidamente verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, essa presunção não é absoluta. Cabe ao juiz analisar se o pagamento das despesas do processo pode, de fato, prejudicar o sustento do requerente e de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). A propósito, registrem-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTAS BANCÁRIAS NÃO APRESENTADAS. INDEFERIMENTO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assegura o direito fundamental de acesso à justiça, concedendo a gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 2. Para a concessão do benefício, o juiz deve analisar a capacidade da parte de arcar com as custas, honorários e encargos processuais, preservando assim o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 3. No caso, o agravante, apesar de alegar insuficiência de recursos e de possuir relacionamento com doze instituições financeiras, apresentou apenas os extratos de duas contas bancárias e não trouxe aos autos qualquer comprovação de que seja beneficiário de qualquer programa governamental de transferência de renda ou que comprove receber recursos de pessoa da família. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1905366,…
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