Processo 0750370-96.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0750370-96.2025.8.07.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0750370-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS D E C I S Ã O SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 84294213. Nas razões recursais (ID 84406370), alega erro material no provimento embargado porque a decisão analisou o pedido de efeito suspensivo referente ao agravo interno constante do ID 79287497, quando o correto seria o agravo interno de ID 82065940, interposto contra a decisão pela qual não conhecido o agravo de instrumento em razão da superveniência da sentença na origem. Alega ainda omissão em relação às matérias suscitadas no agravo de interno e manifestação posterior, especificamente quanto “a informação do id 84112358 de que houve interposição de Apelação na origem, há de se considerar que o efeito suspensivo automático se estende ao presente recurso” e “alegação preliminar de que houve erro de julgamento anterior quando a falta de recolhimento das custas recursais serviram como parâmetro para a não concessão do efeito suspensivo, uma vez que foram recolhidos em dobro”. E requer: “i. O Agravo Interno de id 82065940 seja recebido e, apreciado em conjunto à manifestação de id 84112358, seja julgado procedente para reconhecer a extinção prematura do Agravo Interno de id 79287497; ii. Reconhecida a extinção prematura do AI 79287497, que suas razões sejam apreciadas em conjunto à manifestação de id 79349248; que buscava o reconhecimento de que o efeito suspensivo deve ser aplicado ao presente caso em razão do AGI e do AI tratarem de gratuidade de justiça, ainda mais quando, atualmente, há concessão automática do efeito suspensivo em face da interposição de Apelação na origem; iii. Reconhecida a aplicação do efeito suspensivo à Apelação que se estende ao presente recurso ou reconhecidas as razões do AI de id 79287497, pugna pela apreciação do Agravo de Instrumento 78437356 para reformar a decisão que revogou a gratuidade de justiça na origem, para retomar sua aplicação.” É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois satisfeitos os pressupostos processuais. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Com razão a embargante quanto ao alegado erro material e omissão porque, de fato, o pedido de efeito suspensivo a ser analisado é referente ao agravo interno de ID 82065940, interposto contra a decisão pela qual não conhecido o agravo de instrumento em razão da superveniência da sentença na origem. Assim, constatado o erro material, revogo a decisão de ID 84294213 e passo à análise do agravo interno constante do ID 82065940. Trata-se de agravo interno com pedido de tutela antecipada e efeito suspensivo interposto contra decisão pela qual não conhecido o agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Superveniência de sentença na origem enseja perda de objeto do recurso porque esvaziadas a necessidade e a utilidade recursal. E isso porque sentença se sobrepõe a decisão interlocutória anterior: prolatada sentença, é ela que pode ser impugnada via recurso de…

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