Processo 0750411-60.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0750411-60.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750411-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME RODRIGUES VIEIRA, CLAUDIA PINHEIRO DE SOUZA EMBARGADO: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por GUILHERME RODRIGUES VIEIRA e CLAUDIA PINHEIRO DE SOUZA em face de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A, partes qualificadas nos autos. Em suas considerações iniciais, aduz a parte embargante ser a legítima titular dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 315.652 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF, cujos direitos aquisitivos foram objeto de constrição nos autos da execução nº 0737193-09.2018.8.07.0001, em que o embargado busca a satisfação de crédito em face de BRUNA CRISTINA DA FONSECA SILVA. Diante da ameaça de grave lesão ao seu patrimônio, pede a desconstituição da medida constritiva, de modo a salvaguardar o aludido imóvel da execução em questão. A gratuidade da justiça foi deferida aos embargantes, os embargos foram recebidos e, na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do curso da execução em relação ao imóvel objeto da controvérsia (id. 254868302). Em manifestação de id. 257950332, a parte embargada não se opõe à pretensão deduzida na inicial, mas sustenta que a parte embargante deve suportar os ônus sucumbenciais, considerado o princípio da causalidade. Réplica da parte embargante (id. 258640848). Na fase de especificação de provas (id. 258794841), as partes manifestaram desinteresse em uma maior dilação probatória (ids. 259314850 e 260332674). Os autos vieram conclusos para julgamento (id. 268893985). É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento, pois se trata de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que permite sua análise conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes, possibilitando a apreciação de mérito. Nos termos do art. 674, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Ao analisar os autos, observo que os direitos aquisitivos do imóvel matrícula nº 315.652 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF, foram objeto de penhora em 30/06/2025, decorrente dos autos da execução de título extrajudicial nº 0737193-09.2018.8.07.0001, movida pelo embargado contra BRUNA CRISTINA DA FONSECA SILVA (id. 253658453). Todavia, ao tempo do deferimento da aludida medida, os direitos aquisitivos do aludido bem não mais pertenciam ao patrimônio da executada BRUNA, mas sim ao da parte embargante, que os adquiriu onerosamente ainda em 10/04/2019, conforme se observa do instrumento particular de compromisso de compra e venda (id. 250714728). Ademais, o próprio embargado reconhece como verdadeira a boa-fé e a titularidade da parte embargante sobre os direitos do referido imóvel, tanto que não se opõe à baixa da constrição. Diante desse quadro, outra não pode ser a solução judicial senão a desconstituição da penhora que atingiu o imóvel objeto destes autos. Por fim, necessário consignar que a parte embargante deve suportar o ônus sucumbencial desta…

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