Processo 0750430-37.2023.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750430-37.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, EDIPO ALVES LACERDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO OU REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão recorrida, trazendo argumentação capaz de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento nodal da r. sentença recorrida enseja o não conhecimento do recurso, vez que ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal. Inteligência do artigo 1.010, II e III, do CPC. 3. Conforme a previsão do artigo 1.021, §4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no artigo 1.021, §4º, do CPC. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL EXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em estabelecer se há omissão, obscuridade, erro material e contradição no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos, observa-se que, após deferir a gratuidade de justiça e rejeitar a impugnação ao benefício, o juízo de origem revogou posteriormente a concessão sob o argumento de ausência de comprovação dos pressupostos. Ocorre que a decisão anterior, que manteve o benefício, não foi objeto de embargos de declaração nem apresentou erro material, circunstância que tornou a matéria preclusa, nos termos do art. 494 do CPC. Revela-se, portanto, inadequada a revogação posterior do benefício. Embargos acolhidos para restabelecer as decisões de origem que concederam e mantiveram a gratuidade de justiça à parte embargante. 4. A ementa do acórdão recorrido registrou condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. O recurso, entretanto, foi julgado por maioria, com voto divergente, circunstância que afasta a incidência da aludida penalidade, aplicável apenas quando o julgamento é unânime. Embargos acolhidos para explicitar a não aplicação da multa. 5. As demais razões trazidas pela embargante apenas reiteram argumentos já rechaçados nas decisões anteriormente prolatadas. A pretensão de reexame de questões já analisadas no julgamento do recurso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.