Processo 0750432-33.2025.8.18.0000
TJPI • Precatório
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0750432-33.2025.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE OSMAR DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo credor, por meio do qual pleiteia o pagamento parcial dos precatórios nº 0750432-33.2025.8.18.0000 e nº 0750433-18.2025.8.18.0000, na proporção de 50% para cada um, em razão da existência de saldo remanescente após o provisionamento de recursos destinados ao pagamento do primeiro precatório da ordem cronológica do Município de Capitão de Campos/PI. Inicialmente, cumpre elucidar que o valor destinado ao pagamento do precatório nº 0752302-16.2025.8.18.0000, primeiro da ordem cronológica do Município de Capitão de Campos/PI, já se encontra devidamente provisionado, em montante suficiente para sua quitação integral, inexistindo qualquer óbice ao respectivo pagamento. Quanto ao saldo remanescente existente após esse provisionamento, verifica-se ser possível autorizar o pagamento parcial do precatório nº 0750432-33.2025.8.18.0000, por se tratar do segundo precatório inscrito na ordem cronológica de pagamento do ente devedor. Todavia, não merece acolhimento o pedido de rateio do valor remanescente, na proporção de 50% para os precatórios nº 0750432-33.2025.8.18.0000 e nº 0750433-18.2025.8.18.0000. Isso porque o regime constitucional dos precatórios impõe a estrita observância da ordem cronológica de apresentação, sendo vedado o pagamento, ainda que parcial, de precatório posterior antes da integral satisfação do precedente. Assim, admitir o pagamento parcial do terceiro precatório da lista antes da quitação integral do segundo configuraria indevida quebra da ordem cronológica, em afronta ao art. 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para: a) Determinar o pagamento parcial do precatório nº 0750432-33.2025.8.18.0000, até o limite do saldo remanescente disponível após o pagamento do primeiro precatório da ordem cronológica; b) INDEFERIR o pedido de pagamento parcial, na proporção de 50% para cada um, dos precatórios nº 0750432-33.2025.8.18.0000 e nº 0750433-18.2025.8.18.0000, porquanto o pagamento, ainda que parcial, do terceiro precatório antes da quitação do segundo implicaria violação da ordem cronológica constitucionalmente estabelecida. c) Determinar que encaminhe à Contadoria dessa Coordenadoria de Precatórios o precatório nº 0750432-33.2025.8.18.0000 para atualização dos cálculos para pagamento parcial. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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