Processo 0750443-28.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0750443-28.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750443-28.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO MATERIAL OU AFRONTA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença. A mera insurgência da parte executada quanto à metodologia adotada pela Contadoria Judicial não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos homologados, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de erro material ou violação aos limites do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve observar os parâmetros fixados pela coisa julgada, sendo inviável rediscutir, na fase executiva, questões já decididas no processo de conhecimento. Ausência dos requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0802224-85.2020.8.18.0037, movido por ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução. A decisão recorrida, conforme transcrita nas razões recursais, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, por reputá-los em conformidade com os parâmetros utilizados pelo Tribunal de Justiça estadual, determinando a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de depósito do valor remanescente constante do cálculo de ID 49992773. Em suas razões, colacionadas ao ID 30415225, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por impugnar decisão proferida em fase de cumprimento de sentença; (ii) o juízo estaria garantido por apólice de seguro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC; (iii) estariam presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, a fim de impedir o prosseguimento da execução e eventual bloqueio de valores; (iv) os cálculos homologados pela Contadoria Judicial conteriam excesso de execução, pois teriam considerado, para fins de dano material, valor mensal fixo de R$ 104,50 entre 02/2017 e 04/2022, embora os descontos efetivos no benefício da autora variassem entre R$ 19,50 e R$ 43,12; (v) os cálculos não teriam observado corretamente a determinação de devolução em dobro,…

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