Processo 0750499-61.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0750499-61.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA CLARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TOBRAMICINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE DO PMVG À AQUISIÇÃO POR PARTICULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento de Tobramicina 300mg/5ml a paciente com bronquiectasia difusa bilateral secundária à discinesia ciliar, com colonização por Pseudomonas, e autorizou o bloqueio de R$ 33.132,27 para aquisição do medicamento, diante do descumprimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar a demanda originária é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, diante da alegação de enquadramento do medicamento no Grupo 1A do CEAF e da incidência do Tema 1234 do STF; (ii) estabelecer se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo fornecimento do fármaco, à luz da solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde; e (iii) determinar se o bloqueio judicial de valores para aquisição direta do medicamento pela paciente deve observar o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1234 do STF não desloca a competência para a Justiça Federal quando o medicamento está incorporado ao SUS e o custo anual do tratamento não atinge o patamar de duzentos e dez salários mínimos. A Tobramicina 300mg/5ml consta da RENAME 2024 no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, e a discussão judicial envolve a adequação de sua dispensação à patologia apresentada pela paciente, não o fornecimento de fármaco não incorporado ao SUS. O custo anual do tratamento, calculado com base no orçamento apresentado e na posologia prescrita, permanece abaixo do limite econômico fixado pelo STF para atração obrigatória da competência federal. O Estado do Piauí não comprova, por meio de prova técnica ou documental oficial, que o custo anual do tratamento supera o teto de duzentos e dez salários mínimos, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, de modo que a repartição administrativa de atribuições no SUS não impede o cidadão de demandar qualquer ente, isolada ou conjuntamente. A necessidade do medicamento está demonstrada pelo relatório médico e pela nota técnica do NATJUS, que indicam a Tobramicina como medida adequada e necessária para controle da doença, prevenção de agravamentos clínicos e preservação da função pulmonar da paciente. O PMVG regula aquisições realizadas pelo Poder Público e não se aplica à compra direta do medicamento por particular no mercado varejista, mediante valores liberados por alvará judicial após descumprimento da ordem de fornecimento pelo ente público. A limitação do bloqueio ao PMVG tornaria a tutela de urgência ineficaz, pois impediria a paciente de…
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