Processo 0750504-95.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: MYLENA DA SILVA CELESTINO (OAB 13471/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: VALERIA SOARES FERRO (OAB 5579/AL), ADV: JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), ADV: THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097/AL), ADV: MICHELE CRISTHINE DE JESUS SANTOS LINHARES (OAB 33770/GO), ADV: JUÁN IGNACIO AZEVEDO CARVALHO PINTO COTTO (OAB 20102/AL), ADV: ANDRÉS FELIPE MARQUES PINTO (OAB 9606/AL), ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL) - Processo 0750504-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: Ana Paula de Lima Ferreira Medeiros - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. e outro - Ao compulsar detidamente os autos, verifico que existem algumas questões pendentes de resolução, quais sejam: i) pedido de reembolso formulado pela autora (fls. 838/842); ii) realização da perícia. Quanto ao pedido de reembolso formulado pela parte autora às fls. 838/842, verifica-se que a pretensão se apoia na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809901-54.2025.8.02.0000, que, em sede de tutela recursal, assegurou o custeio integral do tratamento médico e hospitalar da autora, incluindo todos os procedimentos descritos nos relatórios médicos acostados aos autos (fls. 707/714). Desse modo, nesta fase processual, não cabe ao juízo de origem restringir, sob o mesmo fundamento já examinado em segundo grau, a abrangência dos tratamentos indicados, especialmente quando a decisão recursal adotou juízo de precaução em favor da continuidade terapêutica da autora. O controle a ser exercido pelo juízo neste momento deve limitar-se à verificação da aderência documental das despesas apresentadas ao comando judicial vigente, isto é, à comprovação da realização do gasto e de sua correspondência com os tratamentos médicos e hospitalares abrangidos pela tutela deferida. No caso, a autora apresentou notas fiscais e recibos que comprovam despesas suficientemente individualizadas, quais sejam: NFS-e nº 249, no valor de R$ 4.000,00, referente a tratamento médico capilar com exossomos capilares e MMP capilar (fl. 843); NFS-e nº 252, no valor de R$ 3.000,00, referente a tratamento médico capilar com exossomos e MMP capilar (fl. 845); NFS-e nº 253, no valor de R$ 2.390,00, referente a tratamento capilar com exossomos e MMP capilar (fl. 846); recibos de acompanhamento psicológico, nos valores de R$ 180,00, R$ 360,00, R$ 180,00, R$ 180,00, R$ 180,00, R$ 180,00 e R$ 180,00 (fls. 847/852 e 857); recibo de consulta psiquiátrica no valor de R$ 520,00, acompanhado de comprovante de pagamento via Pix (fls. 853/856); e NFS-e nº 148, no valor de R$ 750,00, referente a eletroneuromiografia da face com protocolo para trigêmeo, realizada por neurologista/neurofisiologista (fl. 858). Tais documentos, analisados em conjunto com a decisão recursal de fls. 707/714, demonstram, por ora, a existência de despesas médicas, psicológicas e neurológicas vinculadas ao tratamento cujo custeio foi assegurado à autora, razão pela qual deve ser deferida a liberação/reembolso do montante de R$ 12.100,00. Por outro lado, quanto à NFS-e nº 251, no valor de R$ 3.000,00, emitida em 29/05/2025, observa-se que o documento descreve genericamente atividades de atenção ambulatorial, sem especificar o procedimento efetivamente realizado (fl. 844). Embora a amplitude da tutela recursal não autorize a…
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