Processo 0750527-41.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0750527-41.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARINA NERI MARINHO DE BARROS (OAB 13876/AL), ADV: KAYMME OTAVIO DE HOLANDA ROLIM (OAB 26307/PE), ADV: CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (OAB 6183/AL) - Processo 0750527-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: Silete Costa Nabuco de Mello - RÉU: Leobino Engenharia e Arquitetura - SENTENÇA Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais acumulada com obrigação de fazer proposta por SILETI COSTA NABUCO DE MELLO, qualificada na inicial, em face de LEOBINO ENGENHARIA E ARQUITETURA, igualmente qualificada. Informa a autora ter firmado com a ré, em 27 de abril de 2021, contrato particular de prestação de serviços para construção de uma casa de alvenaria em condomínio fechado. Relata que o valor ajustado foi de R$ 380.000,00 e que a ré se comprometeu a executar e entregar o imóvel dentro do padrão de requinte constante das especificações técnicas. Alega que a obra foi entregue com mais de seis meses de atraso, repleta de imperfeições estruturais e de acabamento, e com aplicação de materiais de qualidade inferior àquela pactuada. Pleiteia a concessão de assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório, a aplicação de multa contratual pelo atraso, indenização por lucros cessantes equivalentes aos aluguéis do período, indenização por danos morais e a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reparação de todos os vícios listados. A decisão de fls.67/68 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. Devidamente citada (fls. 73), a ré apresentou contestação tempestiva (fls. 76/129) sustentando preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o atraso ocorreu em virtude de força maior relacionada à pandemia de COVID-19 e ao consequente aumento abrupto nos custos dos insumos de construção. Defendeu que as partes celebraram acordo verbal para modificar os materiais originais a fim de adequar o projeto ao orçamento, negando a presença de vícios construtivos ou responsabilidade por falha técnica. Imputou culpa à autora pela não apresentação do alvará de construção necessário para os registros fiscais e requereu a improcedência integral de todos os pleitos formulados. A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a inocorrência de qualquer ajuste verbal modificativo (fls.133/142). Intimadas as partes para manifestarem interesse em conciliar e especificar as provas a produzir (fls. 143), a autora manifestou-se de forma negativa (fls. 146) e a ré pleiteou a colheita de prova oral (fls. 147). Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora e ouviu-se o pedreiro Jailton na qualidade de informante (fls.159/161). Apenas a parte autora apresentou memoriais de alegações finais por escrito (fls.181/189), transcorrendo in albis o prazo concedido para a ré (fls.195). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Impugnação ao Valor da Causa. Antes de adentrar na análise da controvérsia de mérito, impõe-se apreciar a objeção formal deduzida pela ré concernente ao valor atribuído à causa na petição…

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