Processo 0750527-63.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0750527-63.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: I. F. P. Advogado(s) do reclamante: TAMISA DE BRITO BEZERRA TORRES AGRAVADO: S. D. F. D. E. D. P., 0. E. D. P., P. D. E. D. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, aplicando tese firmada no IRDR nº 0760469-56.2024.8.18.0000 (Tema 5), reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí e extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, revogando liminar anteriormente concedida. O agravante sustenta a existência de modulação de efeitos do IRDR, com eficácia prospectiva, para resguardar ações já em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve modulação de efeitos na tese firmada no IRDR nº 0760469-56.2024.8.18.0000; (ii) estabelecer se é possível afastar a aplicação do precedente vinculante para preservar liminar concedida em mandado de segurança anteriormente impetrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal, devendo ser conhecido. 4. O IRDR configura precedente qualificado com eficácia vinculante, impondo observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, conforme arts. 927 e 928 do CPC. 5. A tese firmada no IRDR estabelece que a autoridade legítima para figurar no polo passivo é o Gerente Regional da circunscrição fiscal, afastando a legitimidade do Secretário de Fazenda e a teoria da encampação quando houver alteração de competência. 6. A alegada modulação de efeitos não integra a tese vinculante, pois decorre de voto-vista não vencedor, inexistindo comando normativo aprovado pelo colegiado nesse sentido. 7. Apenas a ratio decidendi efetivamente acolhida pelo colegiado possui força vinculante, não sendo possível atribuir efeito normativo a votos vencidos, ainda que integrem o acórdão para fins formais (art. 941, §3º, do CPC). 8. Inexistente modulação válida, impõe-se a aplicação integral da tese do IRDR ao caso concreto. 9. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança não autorizam o afastamento de precedente vinculante regularmente estabelecido, sendo concretizados justamente por sua observância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada em IRDR possui eficácia vinculante e deve ser obrigatoriamente observada pelos órgãos jurisdicionais. 2. A modulação de efeitos somente produz efeitos quando expressamente aprovada pela maioria do colegiado, não podendo ser extraída de voto vencido. 3. A segurança jurídica, no sistema de precedentes do CPC, é assegurada pela observância dos precedentes qualificados, não por seu afastamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.003, §5º, 485, VI, 927, 928, 941, §3º e 1.026, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; Regimento Interno (Resolução nº 02/1987), art. 373. Jurisprudência relevante…
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