Processo 0750563-71.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0750563-71.2026.8.18.0000 PACIENTE: RYAN WENDELY SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: TUANNY MARIA SOUSA REGO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, sem incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo. No writ originário, a defesa sustentou ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que o afastamento do tráfico privilegiado teria se fundado exclusivamente na confissão do réu de que comercializava drogas há cerca de um ano, sem outros elementos concretos demonstrativos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, requerendo, liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante, o redimensionamento da pena, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de apelação criminal já interposta na origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento excepcional do habeas corpus, apesar da existência de apelação criminal já interposta contra a sentença condenatória, quando a impetração busca rediscutir a dosimetria da pena e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se, ainda que superado o óbice processual, está caracterizada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, diante da confissão judicial do réu de que exercia a traficância havia aproximadamente um ano. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é cabível e tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. 4. O habeas corpus originário não comporta conhecimento, porque foi utilizado como sucedâneo recursal para impugnar sentença condenatória já devolvida ao Tribunal por meio de apelação criminal interposta pela própria defesa, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 5. A apelação criminal constitui via adequada para a rediscussão da dosimetria da pena e do eventual cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por admitir cognição mais ampla da controvérsia e evitar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto. 6. A existência de apelação pendente de julgamento afasta, em regra, o cabimento do habeas corpus para exame das mesmas matérias, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso. 7. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica constrangimento ilegal manifesto, pois a sentença condenatória fundamentou o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na confissão judicial do réu de que realizava a venda de entorpecentes havia aproximadamente um ano. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…
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