Processo 0750585-32.2026.8.18.0000
TJPI • Processo Administrativo
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0750585-32.2026.8.18.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) DECISÃO Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado com a finalidade de acompanhar o regime geral de pagamento de precatórios do MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO - PI, relativo ao exercício de 2026, bem como os correspondentes repasses constitucionais, nos termos do novo regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. Considerando a necessidade de resguardar os valores suficientes para quitação dos precatórios listados na certidão id. 34868747, nos autos do PA nº 0750585-32.2026.8.18.0000, bem como garantir a regularidade do fluxo de pagamento, evitando-se prejuízo aos credores habilitados, mostra-se cabível o provisionamento da quantia necessária ao adimplemento das respectivas requisições. Diante do exposto, DETERMINO: a) o provisionamento de valores, até o montante suficiente para a quitação dos precatórios abaixo relacionados, devendo a quantia permanecer reservada e vinculada exclusivamente à finalidade de adimplemento das requisições expedidas, até ulterior deliberação deste Juízo; 0756094-17.2021.8.18.0000 – R$ 8.058,00 – acordo – 55ª (quinquagésima quinta) parcela. 0756053-50.2021.8.18.0000 – R$ 1.555,64 – acordo – 55ª (quinquagésima quinta) parcela. 0756054-35.2021.8.18.0000 – R$ 1.646,50 – acordo – 44ª (quadragésima quarta) parcela. 0755947-88.2021.8.18.0000 – R$ 2.336,68 – acordo – 44ª (quadragésima quarta) parcela. b) a juntada de cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a pagamento; c) remessa à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para efetivação do procedimento de individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s) e para apuração das deduções tributárias incidentes e realização dos demais atos contábeis e sistêmicos pertinentes, e Em seguida, intima-se as partes, para ciência e manifestação sobre os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, adotem-se as providências cabíveis à liberação dos valores devidos ao(s) beneficiário(s). As transferências dos valores líquidos, acrescidos das atualizações bancárias, deverão ser realizadas das contas judiciais individualizadas para as contas de titularidade dos credores, observadas as retenções tributárias pertinentes. Verificada a existência de saldo remanescente em conta individualizada, após a integral quitação do(s) precatório(s) correspondente(s), deverá(ão) o(s) montante(s) excedente(s) ser(em), de imediato, revertido(s) à conta especial administrada por este Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento dos precatórios do ente devedor, a fim de assegurar a continuidade da quitação dos demais precatórios, sejam eles de caráter prioritário ou submetidos à ordem cronológica, em consonância com a disciplina constitucional. Advirta-se às partes que os valores constantes da certidão de ID 34868747 possuem caráter provisório e poderão sofrer alteração após a apresentação e homologação da respectiva memória de cálculo, ocasião em que será apurado o montante efetivamente devido, em observância aos critérios legais e aos elementos constantes dos autos. Destaca-se que a medida possui caráter acautelatório e instrumental,…
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