Processo 0750617-37.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0750617-37.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750617-37.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRA MEIRELES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO AGRAVADO: BERNARDO DE ARAUJO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA. PROTEÇÃO À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com partilha de bens e tutela de urgência, deferiu medida liminar para assegurar ao autor a manutenção na posse de imóvel residencial, vedando atos de turbação ou esbulho pelos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível assegurar ao companheiro sobrevivente a manutenção na posse do imóvel com fundamento no direito real de habitação, mesmo diante de alegação de irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravado demonstra a probabilidade do direito ao comprovar convivência duradoura com a falecida e a utilização do imóvel como residência do casal, mediante documentos que evidenciam união estável e posse anterior. 4. O direito real de habitação do companheiro sobrevivente encontra amparo no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96 e no art. 1.831 do Código Civil, assegurando a permanência no imóvel destinado à residência familiar. 5. O perigo de dano se evidencia diante de atos recentes de turbação e risco à integridade física e psíquica do agravado, agravado por sua condição de idoso e ausência de alternativa habitacional. 6. A alegação de irreversibilidade da tutela de urgência é mitigada quando em confronto com o direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. 7. A fixação de astreintes mostra-se proporcional e adequada para garantir a efetividade da decisão judicial. 8. Não se verifica ausência dos requisitos legais nem excepcionalidade apta a justificar a revogação da medida concedida em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência que assegura a manutenção da posse ao companheiro sobrevivente é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em contexto de proteção à moradia. 2. O direito real de habitação do companheiro sobrevivente justifica a permanência no imóvel que servia de residência do casal, ainda que pendente partilha de bens. 3. A irreversibilidade da tutela de urgência pode ser mitigada quando em jogo direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 297, 536, §1º, 560 e 561; CC, art. 1.831; Lei nº 9.278/96, art. 7º, parágrafo único; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.385/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; TJ-PR, Apelação Cível nº 0014135-26.2006.8.16.0021, Rel. Des. Luciane do Rocio Custódio…

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