Processo 0750618-22.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0750618-22.2026.8.18.0000 PACIENTE: THALYSSON JORDON CARVALHO SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLAUDETE MIRANDA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDETE MIRANDA CASTRO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO DOMICILIAR. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Claudete Miranda Castro em favor de Thalysson Jordon Carvalho Santo, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do CP) e integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013). II. Questão em discussão 2. A presente impetração questiona os seguintes pontos: (a) Ausência de fundamentação do édito prisional; (b) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares; (c) Ausência de contemporaneidade; (d) Negativa da autoria delituosa por ausência de provas concretas; e (e) Aplicabilidade do art. 318, VI, do CPP. III. Razões de decidir 3. Presentes os requisitos para a imposição da segregação cautelar, apoiados em fundamentação idônea. Verificada, portanto, a legalidade da imposição de ultima ratio. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi, o risco de reiteração delitiva, e o envolvimento com Organização Criminosa, revelam risco atual à ordem pública, circunstância que mantém hígidos os fundamentos da prisão cautelar. 4. A imprescindibilidade da prisão preventiva, devidamente fundamentada, evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica que a pretensão de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar tenha sido submetida ao magistrado de primeira instância. A apreciação originária da matéria em segundo grau constitui, portanto, supressão indevida de instância e violação ao princípio do juiz natural da causa. 6. O que se exige como requisito objetivo para a imposição de prisão preventiva é a existência de indícios de autoria, o que restou sobejamente demonstrado nos autos de origem. Existem registros dando conta de que o paciente já vinha ameaçando a vítima por conta de dívidas contraídas pelo filho, que aparentemente é usuário de entorpecentes. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus manejado por Claudete Miranda Castro (OAB/PI Nº 18.521), tendo como paciente e impetrante Thalysson Jordon Carvalho Santos, declinando como autoridade coatora o MM. Juiz da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI. (0845316-22.2025.8.18.0140) Dos autos depreende-se que o paciente responde a processo na origem pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado contra a vítima Ezequias Castro da Silva. Argumenta que não…
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