Processo 0750628-66.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0750628-66.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE FRANCA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS, LETICIA LIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave em razão do reiterado descumprimento das condições impostas ao cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, determinando a regressão definitiva ao regime fechado. O agravante sustentou ausência de dolo, justificativa laboral para as saídas noturnas, falha técnica no equipamento eletrônico, vulnerabilidade social e violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reiterado descumprimento das condições da monitoração eletrônica configura falta grave apta a justificar a regressão de regime; (ii) estabelecer se as justificativas relacionadas ao exercício de atividade profissional e a supostos defeitos técnicos afastam a responsabilidade disciplinar do apenado; (iii) determinar se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante confessou, em audiência de justificação, ter se ausentado da residência durante o período noturno para exercer atividade de pesca, em desacordo com as condições impostas ao regime semiaberto com monitoração eletrônica. 4. A alegação de defeito no carregador da tornozeleira eletrônica não encontra respaldo nos autos, pois houve vistoria técnica e regular substituição do equipamento, com emissão de comprovante de ativação e desativação do dispositivo eletrônico. 5. Os relatórios do sistema de monitoramento demonstram sucessivas violações das áreas de inclusão obrigatória e do recolhimento domiciliar em diversas datas, inclusive após advertência judicial, evidenciando comportamento reiterado incompatível com a disciplina exigida pela execução penal. 6. O agravante foi regularmente cientificado das condições impostas e das consequências decorrentes do descumprimento da monitoração eletrônica, afastando a alegação de desconhecimento das obrigações. 7. O exercício de atividade laborativa não autoriza o descumprimento unilateral das condições estabelecidas judicialmente, sobretudo sem prévia autorização do Juízo da execução. 8. A prática reiterada de violações caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 50, V e VI, e 146-C da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime prevista no art. 118, I, da LEP. 9. A regressão ao regime fechado revela-se legítima e proporcional diante da multiplicidade das infrações, da reincidência nas violações e da inadaptação do apenado ao regime mais brando. 10. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, pois houve realização de audiência de justificação e apreciação fundamentada das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “. O reiterado descumprimento das condições impostas pela…
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