Processo 0750635-98.2025.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Processo : 0750635-98.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão (id. 254359400 dos autos originários n. 0709469-37.2022.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, na qual suscitou a ilegitimidade do exequente. O agravante sustenta, com fundamento no IRDR nº 21 (Processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000), que o exequente não possui legitimidade para atuar no cumprimento de sentença, uma vez que não era representado pelo SINDIRETA/DF na data do ajuizamento da ação coletiva. Assevera que a questão relativa à legitimidade de parte constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, insuscetível de preclusão, salvo se já houver decisão anterior especificamente sobre o tema, o que não se verifica na hipótese. Requer o provimento do agravo para anular a decisão recorrida e determinar o conhecimento, na origem, da exceção de pré‑executividade, a fim de possibilitar a análise da alegada ilegitimidade ativa do exequente. Recurso recebido no efeito devolutivo (id. 78660654). Em contrarrazões (id. 79481178), o agravado José Silvio Moreira da Silva pede a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pleiteia a manutenção da decisão agravada. Processo suspenso para aguardar a decisão definitiva no IRDR 21 (id. 80309674), assim permanecendo com o recurso interposto ao STJ (REsp 2.231.007/DF), julgado em 11/03/2026, com acórdão publicado em 18/03/2026, referente ao paradigma para o Tema Repetitivo 1.402 do STJ. É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravado, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. SUSPENSÃO DO PROCESSO A controvérsia afetada no Tema 1.169 do STJ diz respeito à liquidação prévia do julgado indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Houve determinação do STJ para suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Todavia o presente recurso cuida de outras matérias, de maneira que nada obsta prosseguir. No mais, segundo a regra do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma no julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Quanto ao IRDR – Tema 21, o processo deveria permanecer suspenso até a decisão definitiva, a princípio cessando na hipótese de não ser interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Nada obstante, como foi interposto o REsp 2.231.007/DF (paradigma ao Tema 1.402 do STJ) contra o acórdão prolatado para o IRDR, a suspensão do feito terminou com o julgamento do recurso especial, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023. Passo ao exame do recurso. ORDEM PÚBLICA Cuidando de um cumprimento individual de sentença condenatória genérica prolatada em ação coletiva, ao contrário da simples fase de execução de um título executivo, a cognição deve ser exauriente para definir a existência e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.