Processo 0750640-92.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0750640-92.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0750640-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Barbosa dos Santos - RÉU: Banco Bmg S/A - DECISÃO Trata-se de requerimento de expedição de alvará, formulado pelo perito que atuou no presente processo - Sr. André Luiz Castro Biagiote - , para levantamento do valor dos honorários periciais. (fl.454). Após compulsar detido dos autos, observa-se que a prova pericial fora realizada, sendo acostado o Laudo Pericial às fls.442/446. Desta feita, tendo em vista que a parte requerente da realização da prova pericial é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deve ser realizados nos moldes da Resolução nº 012/2012 e da Resolução nº 30/2016, do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Provimento nº 09/2013 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Sendo assim, para o pagamento dos honorários periciais deverão ser preenchidos os requisitos constantes no art. 7º, da Resolução nº 12/2012, com redação dada pela Resolução nº 30/2016, in verbis: Art. 7º. O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço No caso em tela, conforme dito alhures, o laudo fora entregue, bem como as partes foram intimadas para se manifestarem acerca deste laudo, razão pela qual resta comprovada a conclusão e adequação do serviço prestado pelo perito. A remuneração do perito, nos termos do art. 280, do Provimento nº 13/2023 será realizada mediante determinação do presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo Juiz do feito, obedecendo-se a ordem cronológica de apresentação, conforme segue: Art. 280. O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nos casos de justiça gratuita, será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. (Redação dada pelo Provimento nº 27, de 06 de setembro de 2023) Em razão da complexidade da perícia fora arbitrado os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com base no Art. 6º, § 2º da resolução nº 16, de 28 de maio de 2019. Ante o exposto, atento ao requerimento de fl.454, determino ao Cartório deste Juízo que expeça requisição ao Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, remetendo-a via SEI, solicitando o pagamento dos honorários periciais devidos ao Sr. André Luiz Castro Biagiote, nos termos dos dispositivos regulamentares supracitados. Noutro giro, em razão da afetação do Tema 1.414, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Recursos Especiais 2.224.599/PE e outros) definiu critérios objetivos de validade e abusividade nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). A decisão determina a suspensão nacional de processos que tratem sobre dívida infinita, falha no dever de informação e revisão de juros em cartões consignados. Analisando o supracitado tema, a controvérsia consiste em: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:…

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