Processo 0750710-46.2023.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0750710-46.2023.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0750710-46.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: H. F. F. de L. - Apelado: Hapvida Assistência Médica S.A. - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0750710-46.2023.8.02.0001 Recorrente/Recorrido: Hugo Fernandes Ferreira (REsp fls. 715/722) Advogada: Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL). Represent.: Kethleen Juliana Ferreira dos Santos Lima. Represent.: José Igor Fernandes da Silva. Recorrente/Recorrido: Hapvida - Assistência Médica S/A. (REsp fls. 550/581) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de dois recursos especiais, um interposto por Hugo Fernandes Ferreira, e outro manejado por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que uma das questões controvertidas diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.375 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.375 Questão submetida a julgamento: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.375 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) - Kethleen Juliana Ferreira dos Santos Lima - Jose Igor Fernandes da Silva - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - 319

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