Processo 0750714-37.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750714-37.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ANNA PRISCYLLA PINHEIRO DIOGENES LIMA Advogado(s) do reclamante: KLAUS DE MELO VERAS AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. COLAÇÃO DE GRAU. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR, NO MESMO PROCESSO, FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 505 DO CPC. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA JURISDICIONAL, À SEGURANÇA JURÍDICA E À ESTABILIDADE DAS DECISÕES. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DEMANDA RELATIVA A ATO DE GESTÃO ACADÊMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- É vedada a rediscussão, pelo juízo singular, de matéria já decidida por órgão colegiado no mesmo processo, ausente fato novo, sob pena de violação à hierarquia jurisdicional e à estabilidade das decisões (art. 505 do CPC). 2- A controvérsia envolve ato de gestão acadêmica decorrente de relação contratual privada, não configurando interesse da União. 3- Competência da Justiça Estadual reafirmada. 4- Agravo de Instrumento Conhecido Provido. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNA PRISCYLLA PINHEIRO DIÓGENES LIMA contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. – IESVAP, com o objetivo de reformar decisão que acolheu preliminar de incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões recursais (ID.30487612), a parte agravante afirma que a decisão recorrida encontra-se em frontal desconformidade com pronunciamento anterior deste Tribunal de Justiça, proferido no Agravo de Instrumento nº 0758046-89.2025.8.18.0000, no qual a 2ª Câmara Especializada Cível rejeitou expressamente a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, mantendo a tramitação do feito no juízo comum estadual; que não obstante a competência seja matéria de ordem pública, não é juridicamente admissível a rediscussão da matéria pelo magistrado singular, sobretudo na ausência de modificação fática ou jurídica superveniente, sob pena de violação à hierarquia jurisdicional e à autoridade das decisões colegiadas. Acrescenta que a controvérsia teve origem em tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a colação de grau extraordinária da agravante no curso de Medicina, efetivada em 30/05/2025, circunstância que possibilitou sua inscrição no Conselho Regional de Medicina e o exercício da profissão no Município de Jaguaribara/CE; que a remessa do feito à Justiça Federal, neste estágio processual, compromete a estabilidade jurídica dos atos já praticados, podendo gerar prejuízos concretos à sua situação profissional e existencial; que a demanda não versa sobre registro de diploma nem sobre mandado de segurança contra autoridade federal, mas sim sobre ato de gestão acadêmica decorrente de relação contratual privada, sendo inaplicável o Tema 1.154 do Supremo…
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