Processo 0750726-51.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750726-51.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acessão] AGRAVANTE: ROSA DE SOUSA BACELAR DA SILVA AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de associação civil, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 2. A agravante sustenta que a relação jurídica controvertida envolve apenas particulares, inexistindo pretensão deduzida em face da autarquia previdenciária, razão pela qual requer a reforma da decisão recorrida e a manutenção da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda ajuizada exclusivamente contra associação civil por descontos incidentes sobre benefício previdenciário, há litisconsórcio passivo necessário com o INSS apto a atrair a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão interlocutória que versa sobre definição de competência admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos da interpretação conferida ao art. 1.015, III, do CPC pela jurisprudência do STJ. 5. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário somente se configura por imposição legal ou quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida. 6. A controvérsia deduzida nos autos restringe-se à validade dos descontos promovidos por associação civil, inexistindo pedido formulado em face do INSS ou discussão acerca de eventual responsabilidade da autarquia previdenciária. 7. A eventual legitimidade do INSS para responder subsidiariamente por descontos indevidos em benefícios previdenciários não impõe a sua inclusão obrigatória no polo passivo da demanda, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo. 8. A eficácia da sentença não depende da presença do INSS no processo, pois a relação jurídica discutida é estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a associação demandada. 9. O perigo de dano decorre da iminente remessa dos autos à Justiça Federal, circunstância apta a comprometer a duração razoável do processo. 10. Presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, impõe-se o deferimento da tutela recursal para suspender a decisão agravada e manter os autos perante a Justiça Estadual até ulterior deliberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido. Tutela recursal deferida para suspender a decisão agravada e manter a tramitação do feito perante a Justiça Estadual até julgamento definitivo do recurso. Tese de julgamento: “1. A legitimidade do INSS para responder subsidiariamente por descontos indevidos em benefício previdenciário não impõe a sua inclusão obrigatória no polo passivo da demanda. 2. Inexistindo pedido formulado em face da autarquia previdenciária, a controvérsia entre particular e associação civil não atrai a competência da Justiça Federal.”…
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