Processo 0750728-58.2025.8.07.0001
TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0750728-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NATASHA MARIA DE LIMA PACHECO QUERELADO: DAYSE OHANA MORENO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação penal privada proposta por NATASHA MARIA DE LIMA PACHÊCO em desfavor de DAYSE OHANA MORENO ARAÚJO, já qualificada nos autos, por meio da qual lhe é imputada a prática de conduta que se amoldaria à infração descrita no art. 139 c/c art. 141, inciso III, do Código Penal. Segundo consta da queixa-crime, em síntese, em 22/04/2025, por meio da plataforma Google – Perfil da Empresa, a querelada publicou avaliação pública imputando à querelante fato ofensivo à sua reputação profissional, ao dizer que “a Dra. Natasha nunca foi e nunca será uma” doutora/dentista, afirmando que lhe faltaria o diploma, imputação apta a colocar em dúvida sua formação acadêmica e habilitação profissional. Tal publicação ocorreu após atendimento na especialidade de odontopediatria do filho da querelada pela querelante. A querelante manifestou desinteresse em celebrar acordo de composição civil dos danos com a querelada – ID 252287465. O Ministério Público ofertou propostas de transação penal e de suspensão condicional do processo, ambas com oposição expressa da querelante, prosseguindo-se com a persecução penal – ID 254850020 e ID 256730410. A querelada foi regularmente citada e apresentou resposta à acusação – ID 260424046 e ID 258025524. A queixa-crime foi recebida em audiência de instrução realizada em 19/03/2026, oportunidade em que foram ouvidos os informantes Caio Costa Henrique e Jéssica Ferreira Fernandes (arrolados pela querelante) e José Donato Barbosa (arrolado pela querelada), bem como realizado o interrogatório da querelada, a qual, advertida de seus direitos constitucionais, optou por permanecer em silêncio – ID 269541485. A querelante apresentou alegações finais requerendo a condenação da querelada diante da imputação intencional de fato falso, ofensivo e em ambiente público e virtual à sua reputação profissional. Requereu, ainda, seja determinada a exclusão do conteúdo difamatório do ambiente digital, como forma de proteção à honra da vítima ou, subsidiariamente, a retratação pública no mesmo meio– ID 269729661. A defesa sustentou a improcedência da pretensão punitiva, alegando insuficiência probatória e atipicidade da conduta, por ausência de dolo difamatório – ID 261585120. O Ministério Público, na qualidade de “custos legis”, pugnou pela condenação da querelada – ID 273759155. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal privada por meio da qual se imputa à querelada a prática do crime de difamação. Não há preliminares a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. No mérito, a queixa-crime descreve conduta que, de acordo com a instrução processual e documentos juntados aos autos, amolda-se ao tipo penal previsto no art. 139 do Código Penal, consistente em difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A materialidade delitiva está comprovada, em especial, pela ata notarial acostada aos autos (ID 250880078), que registra a publicação realizada em perfil público de empresas no Google, com imputação expressa de inexistência de diploma/habilitação profissional da querelante. Nesse ponto, vale dizer, a falsa alegação (“falta de diploma”),…
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