Processo 0750730-46.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750730-46.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE FARIA PAZ PETROCCHI RODRIGUES, NATHALIA CRISTINA OLIVEIRA DO COUTO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por LUCAS DE FARIA PAZ PETROCCHI RODRIGUES e NATHALIA CRISTINA OLIVEIRA DO COUTO, em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA. As partes autoras requereram: i) a restituição em dobro do valor de R$ 728,46 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) e da quantia de € 333,42 (trezentos e trinta e três euros e quarenta e dois centavos), esta correspondente a R$ 2.068,68 (dois mil e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos); e ii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada parte autora, a título de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no ID 282173264, impugnando o mérito. As partes autoras apresentaram réplica no ID 282434745, na qual impugnaram os argumentos defensivos, reiteraram os pedidos iniciais e requereram a condenação da parte ré por litigância de má-fé. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte ré compareceu ao feito, apresentou contestação e participou da audiência de conciliação, sem composição. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados, estando o processo apto ao julgamento. A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo internacional celebrado por destinatários finais com empresa que exerce profissionalmente atividade de transporte de passageiros. Configura-se, portanto, relação de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas especiais aplicáveis ao transporte aéreo internacional. A invocação da Convenção de Montreal não afasta integralmente o Código de Defesa do Consumidor. O Tema 210 do Supremo Tribunal Federal reconhece, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, a prevalência das convenções internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros sobre o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, entretanto, não decorre de morte ou lesão de passageiro, destruição, perda ou avaria de bagagem, nem de atraso no transporte aéreo, hipóteses de responsabilidade especificamente disciplinadas pela Convenção de Montreal. Discute-se a restituição de valores exigidos para corrigir falha interna na emissão do bilhete eletrônico de criança vinculada à reserva e permitir seu embarque no voo contratado. Os prejuízos materiais correspondem, portanto, aos desembolsos diretamente provocados pela falha sistêmica reconhecida pela própria transportadora, não se submetendo à limitação tarifada convencional. Do mesmo modo, eventual limitação prevista em tratado internacional não alcança a reparação extrapatrimonial. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica das partes consumidoras diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a…
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