Processo 0750743-36.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0750743-36.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fabiane Pinto da Silva - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Fabiane Pinto da Silva em face de sentença (fls. 91/100) prolatada em 28 de agosto de 2025 pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da ação: Isso posto, JULGO A PRETENSÃO IMPROCEDENTE, e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal 2. Em suas razões recursais (fls. 104/107), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios, sem que houvesse produção de prova pericial para aferir a adequação do Custo Efetivo Total ao valor efetivamente praticado; a ilegalidade da capitalização mensal de juros, impugnou a cumulação dos encargos moratórios com multa contratual e comissão de permanência. Requereu o provimento do apelo para reforma da sentença com julgamento procedente da ação revisional, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para produção de prova pericial, com a condenação do apelado nas custas e honorários de sucumbência. 3. Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 111/121) combatendo os argumentos da parte recorrente, suscitando preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade da capitalização de juros, a inexistência de comissão de permanência no contrato e a conformidade dos encargos moratórios com a orientação jurisprudencial do STJ, requerendo o improvimento do recurso e a condenação da apelante nas custas e honorários advocatícios. 4. Certidão (fl. 124) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 04 de maio de 2026. 5. É o relatório 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB: 17081/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) - 319
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