Processo 0750748-49.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0750748-49.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750748-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INFINITE LTDA REU: ROCHELLY SIRREMES PINTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória que tramita entre as partes na epígrafe, em que a autora alega que firmou com a ré contrato de reconhecimento e confissão de dívida, no valor de R$ 2.473,26, o qual não foi adimplido. Conclui pedindo a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia atualizada. A inicial foi instruída com o contrato e a planilha de débito. Citada, a ré não apresentou contestação, conforme certidão exarada pela Secretaria. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, c/c o artigo 701, § 2º, ambos do CPC. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, que ora decreto, para presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ressalto que a ré não afastou os argumentos apresentados pela autora, deixando de oferecer os embargos. Dispõe o art. 700 do CPC que na ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução. Além disso, importa destacar que a prova escrita hábil a dar respaldo ao ajuizamento da ação monitória deve ser idônea para a demonstração da existência do crédito exigido, desde logo. No caso, o instrumento particular de confissão de dívida constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória. Nesse contexto, constam nos autos documentos que amparam suficientemente a pretensão do autor. Ademais, aplicáveis os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil, restando devidamente caracterizada a inadimplência da ré, à míngua de prova em sentido contrário. Ressalte-se que correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida, por constituir obrigação certa e líquida, nos moldes da planilha confeccionada pelo(a) autor(a). Nesse sentido, veja-se: CIVIL, OBRIGAÇÕES, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELO BRADESCO EM DESFAVOR DE MARIA EUDETE. PRETENSÂO ACOLHIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO CERTO. VENCIMENTO DA DÍVIDA. MORA EX RE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória, a qual rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a monitória para constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 156.323,57, decorrente de instrumento particular de confissão de dívida inadimplido. 1.1. No apelo, a recorrente pede a reforma da sentença para fixar a data da citação como termo inicial dos encargos moratórios, alegando ausência de notificação ou protesto prévio para constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária em ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida com prazo…

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