Processo 0750759-41.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750759-41.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARACOL/PI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA AGRAVADO: JALCIO RIBEIRO DE SOUZA ALVES Advogado(s) do reclamado: WALLAS DA SILVA DIAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO CONFIGURADA. TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Caracol contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a nomeação e posse de candidato classificado em 5º lugar (cadastro de reserva) para o cargo de Professor de Matemática (Edital 001/2023), sob o argumento de preterição em face de contratações temporárias (PSS 006/2025). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária de professores e a ampliação de jornada de servidor efetivo configuram preterição arbitrária capaz de converter a mera expectativa de direito de candidato em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. O candidato aprovado fora do número de vagas oferecido no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, consoante a tese fixada pelo STF no Tema 784 (RE 837.311/PI). 4. A contratação temporária de servidores por processo seletivo simplificado fundamenta-se no art. 37, IX, da CF/1988 e visa ao atendimento de necessidades temporárias e urgentes da rede de ensino, não equivalendo à criação ou provimento de cargos efetivos. 5. A ausência de comprovação de cargos públicos efetivos vagos desocupados e de comportamento doloso ou arbitrário da Administração afasta a caracterização de preterição. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e revogar a tutela provisória de urgência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CARACOL/PI contra a decisão interlocutória (ID 87153300) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da Ação Ordinária n.º 0801670-18.2025.8.18.0089, movida por JALCIO RIBEIRO DE SOUZA ALVES. A decisão agravada concedeu tutela de evidência/urgência em favor do Agravado, classificado na 5ª posição para o cargo de Professor Classe B – Matemática (Edital nº 001/2023), determinando que o Município promovesse sua nomeação e posse imediata no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, fundamentando-se em suposta preterição arbitrária decorrente de contratações temporárias (PSS nº 006/2025). Em suas razões recursais, o Município Agravante sustenta a inexistência de direito subjetivo à nomeação, uma vez que o candidato figura fora do número de vagas (1…
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