Processo 0750760-66.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750760-66.2025.8.07.0000 RECORRENTES: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMÉRCIO DE PELÍCULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS BENS DOMICILIARES. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO IN LOCO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, AVALIAÇÃO E EVENTUAL PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu expedição de mandado de avaliação e penhora de bens existentes na residência dos executados, sob fundamento de impenhorabilidade dos bens que guarnecem o lar e ausência de indicação específica de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se: (i) a possibilidade de determinar diligência presencial, após frustradas as pesquisas eletrônicas de bens; (ii) o alcance da impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC, à luz do princípio da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor não é absoluta, admitindo-se a constrição de bens suntuosos, de elevado valor ou que excedam as necessidades básicas. 4. É imprescindível a verificação in loco por oficial de justiça para constatar eventual existência de bens penhoráveis, não sendo legítima a presunção de ineficácia da medida sem diligência prévia. 5. Frustradas as buscas patrimoniais eletrônicas e inexistindo alternativa eficaz para satisfação do crédito, a expedição do mandado de constatação e avaliação é medida que concretiza o princípio da efetividade e atende ao dever de cooperação processual. 6. A negativa da diligência, sem oferecer meio idôneo de localização patrimonial, compromete a utilidade da execução e viola o direito de acesso à jurisdição executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a expedição de mandado de constatação, com avaliação e eventual penhora dos bens encontrados na residência dos executados. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor é relativa, permitindo a constrição de bens suntuosos ou que excedam um padrão médio de vida digna. 2. Frustradas as pesquisas patrimoniais eletrônicas, é cabível a expedição de mandado de constatação, avaliação e eventual penhora, em respeito ao princípio da efetividade da execução.” A parte recorrente aponta violação aos artigos 139, inciso IV, e 833, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como à Lei 8.009/90, argumentando que a autorização de penhora na residência se deu sem demonstração concreta da existência de bens penhoráveis. Afirma que a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência constitui garantia fundamental do mínimo existencial, e não pode ser relativizada com base em presunções genéricas. Defende que houve inversão do ônus da prova e imposição de restrição desproporcional…
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