Processo 0750761-11.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0750761-11.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750761-11.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA AGRAVADO: TELMA URQUIZA DO NASCIMENTO, LUCICLEIDE GOMES Advogado(s) do reclamado: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES, ADAO DIREITO VIEIRA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA COM TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO. INSTITUCIONALIZAÇÃO PROLONGADA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE, DIGNIDADE E INCLUSÃO SOCIAL. JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL FÁTICO-ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Município contra decisão proferida em Ação de Interdição ajuizada em favor de pessoa diagnosticada com Transtorno Esquizoafetivo, subtipo maníaco (CID-10: F25.1), clinicamente estabilizada, mas submetida à institucionalização prolongada indevida. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para impor ao ente municipal obrigações destinadas a assegurar acolhimento adequado e proteção integral à interditanda. O agravante sustenta a inexequibilidade parcial das determinações, especialmente quanto ao acolhimento imediato fora do território municipal e à imposição de obrigações sem garantia de disponibilidade de vagas ou aceitação pelas instituições receptoras, requerendo a substituição de obrigação de resultado por obrigação de meio e a ampliação dos prazos fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais de pessoa em situação de extrema vulnerabilidade diante da insuficiência da rede pública de atendimento; (ii) estabelecer se as obrigações impostas ao Município observam os limites materiais e operacionais decorrentes da estrutura administrativa e dos fluxos de regulação do SUS e do SUAS; e (iii) determinar se a tutela deferida deve ser readequada para garantir sua efetividade sem comprometer sua viabilidade fática e jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção da saúde, da dignidade da pessoa humana e dos direitos das pessoas com deficiência impõe ao Poder Público a adoção de medidas aptas a assegurar atendimento adequado e inclusão social de pessoa em situação de vulnerabilidade. 4. A manutenção de pessoa clinicamente estabilizada em institucionalização prolongada por razões exclusivamente extraclínicas contraria os princípios da proteção integral e do tratamento em meio comunitário. 5. O Poder Judiciário pode determinar a adoção de medidas assecuratórias de direitos fundamentais diante da omissão estatal, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. A judicialização de políticas públicas deve observar a reserva do possível fático-administrativa e impor obrigações compatíveis com a capacidade operacional dos entes responsáveis. 7. A imposição de acolhimento imediato em outro município, sem observância dos fluxos de regulação e pactuação do SUS e do SUAS, pode comprometer a efetividade da medida e gerar entraves administrativos ao cumprimento da decisão. 8. A substituição de obrigação de resultado por obrigação de meio, mediante articulação institucional, respeito à disponibilidade de vagas e…

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