Processo 0750839-05.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750839-05.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, JOSAIR DE SOUSA RODRIGUES BELFORT DE CARVALHO, ABDON MARTINS NUNES GOMIDE, ADRIANA SARAIVA DE SA, LAMECK MOITA FONSECA, YULA VANESSA SILVA DANTAS AVELINO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI3179-A AGRAVADO: COLIGNY PROMOCOES LTDA, HUGO PRADO FILHO, MOISES ANGELO DE MOURA REIS, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS Advogado do(a) AGRAVADO: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. POSSÍVEL SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL DA CADEIA DOMINIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação reivindicatória de posse de imóvel, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para deferir tutela de urgência de imissão na posse em favor dos autores, revogar a ordem de bloqueio da matrícula e afastar a proibição genérica de edificação, limitando-a às áreas já invadidas. Os agravantes sustentam, em síntese, a inadequação da medida satisfativa sem contraditório, a controvérsia fundiária e registral do imóvel, a ausência de comprovação suficiente da cadeia dominial e da individualização da área, a possível incidência sobre áreas públicas e imóveis consolidados, bem como a existência de títulos e documentos possessórios que afastariam a alegada condição de invasores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência de imissão na posse em ação reivindicatória; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelos autores comprova, em cognição sumária, a titularidade dominial, a individualização do bem e a posse injusta dos réus; e (iii) determinar se, diante da controvérsia registral e fática, é cabível manter o status quo até a regular instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige a demonstração concomitante da titularidade do domínio pelo autor, da individualização da coisa e da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. 4. Os autores instruem a inicial com certidão de inteiro teor da matrícula nº 7.629, planta, histórico fotográfico e documentos que, em princípio, indicam a titularidade e a individualização do imóvel litigioso. 5. Os réus apresentam registro auxiliar referente à Convenção de Condomínio do Condomínio Litorâneo vinculado à matrícula nº 304, além de certidão municipal pretérita relativa ao mesmo cadastro imobiliário, o que torna plausível, em sede de cognição sumária, a existência de sobreposição entre as áreas descritas nas matrículas nº 7.629 e nº 304. 6. A cadeia dominial do imóvel não está integralmente demonstrada até o presente momento processual, circunstância expressamente ressaltada em parecer da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 7. A referência, na matrícula nº 7.629, a domínio derivado de aforamento em favor de ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA contrasta, em exame preliminar, com certidão municipal que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.