Processo 0750891-98.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750891-98.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: RICARDO GOMES DOURADO FILHO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: BANCO CBSS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o consumidor pleiteia a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos antes da realização da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência, em ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, para limitar previamente os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor antes da realização da audiência conciliatória legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico para o tratamento do superendividamento, baseado na composição coletiva entre consumidor e credores mediante audiência conciliatória destinada à construção de plano de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial. 4. O art. 104-A do CDC estabelece que o processo de repactuação de dívidas se inicia com a realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresenta proposta de pagamento, preservadas as garantias e as formas originalmente pactuadas. 5. A limitação imediata dos descontos pretendida pelo agravante implica alteração unilateral das condições contratuais antes da instauração da fase conciliatória, esvaziando a lógica do procedimento instituído pelo legislador. 6. A proteção do mínimo existencial não autoriza a suspensão automática das obrigações nem a limitação indiscriminada dos descontos sem observância do rito legal e sem a participação dos credores envolvidos. 7. A alegação de comprometimento da renda, por si só, não justifica intervenção judicial antecipada para modificar contratos regularmente celebrados, pois a verificação da efetiva condição de superendividamento, da boa-fé do consumidor, da composição de sua renda e da extensão de suas obrigações exige instrução processual adequada e participação de todos os credores. 8. A concessão da medida pleiteada possui potencial para gerar desequilíbrio negocial e conferir vantagem processual antecipada ao devedor, comprometendo a finalidade do instituto do superendividamento. 9. A jurisprudência orienta que a intervenção judicial destinada à suspensão da exigibilidade dos débitos ou à limitação de descontos deve observar o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, recomendando-se a tentativa prévia de composição entre consumidor e credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas por…
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