Processo 0750902-30.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0750902-30.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750902-30.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA ELIETE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A AGRAVADO: G. C. DE AMORIM - ME, E. VIEIRA - CONSORCIOS - ME RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. INSOLVÊNCIA E AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos e repetição de indébito, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas fornecedoras de consórcio, mantendo a execução restrita às pessoas jurídicas, apesar da inexistência de bens penhoráveis e do reconhecimento prévio de fraude contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC; (ii) estabelecer se a ausência de bens penhoráveis e a insolvência da pessoa jurídica configuram obstáculo ao ressarcimento apto a autorizar o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, pois envolve consumidora final e fornecedoras de serviços de consórcio, atraindo a incidência do CDC. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), que dispensa a comprovação de fraude, abuso de personalidade ou confusão patrimonial. 5. Considera-se suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 6. Verifica-se que a inexistência de bens penhoráveis, a insolvência e a inatividade das empresas impedem a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 7. Afirma-se que a autonomia patrimonial não pode servir como escudo para frustrar a efetividade da tutela jurisdicional em prejuízo do consumidor. 8. Observa-se que a jurisprudência do STJ admite a desconsideração com base na teoria menor diante da simples dificuldade de ressarcimento. 9. Conclui-se que o esgotamento dos meios executórios e a frustração da execução autorizam o redirecionamento aos sócios, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. 2. A ausência de bens penhoráveis e a insolvência da pessoa jurídica configuram obstáculo ao ressarcimento do consumidor, autorizando a desconsideração. 3. A desconsideração independe de prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial quando evidenciada a frustração da execução. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2002504/DF, Rel. Min., 3ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por…

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