Processo 0750911-26.2025.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0750911-26.2025.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] EMBARGANTE: MAYLLANA KEYLLA VIEIRA BARROSO EMBARGADO: 0 ESTADO DO PIAUI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DE PEDIDOS SUCESSIVOS FORMULADOS EM TUTELA RECURSAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS À FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que havia rejeitado tutela de urgência pleiteada em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta contra o Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de analisar pedidos sucessivos formulados pela agravante em sede de tutela de urgência recursal, bem como se tal omissão seria apta a modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada concentrou-se na análise do pedido de inclusão da agravante em folha de pagamento do Estado do Piauí para percepção de bolsa de formação, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e pela existência de risco de irreversibilidade da medida. 5. Verifica-se que a agravante formulou também pedidos sucessivos para que o Estado apresentasse decisão administrativa formal acerca do adiamento do Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e cronograma para sua retomada, o que caracteriza omissão parcial na decisão embargada. 6. A intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos discricionários deve limitar-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da Administração Pública no exercício de juízo de conveniência e oportunidade. 7. A imposição judicial de obrigações administrativas e financeiras ao Estado em sede de cognição sumária revela-se incompatível com os limites da tutela provisória, especialmente diante da vedação legal à concessão de medidas que impliquem pagamento ou inclusão em folha de servidores antes do trânsito em julgado. 8. A concessão da tutela antecipada também encontra óbice no risco de irreversibilidade da medida, vedado pelo art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. 9. O reconhecimento da omissão quanto aos pedidos sucessivos não altera o resultado anteriormente adotado, pois tais pretensões igualmente não comportam deferimento pelos mesmos fundamentos já expostos. 10. A análise aprofundada da alegada afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.484 não se impõe nesta fase processual, limitada à verificação dos requisitos da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração…
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